Processo 5002473-49.2024.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002473-49.2024.4.03.6324 AUTOR: CLEONICE DOS SANTOS HONORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede o seguinte: 1) reconhecimento de tempo especial de 06/03/1997 à DER; 2) revisão de aposentadoria (DER: 07/01/2019). FALTA DE INTERESSE DE AGIR O período de 17/09/2014 a 16/01/2019 foi reconhecido integralmente pelo INSS (ID 327501587 - p. 141), razão pela qual não há controvérsia a dirimir e, por conseguinte, reconheço a falta de interesse de agir nesse ponto. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL Até o advento da Lei nº 9.032/1995, com vigência em 29/04/1995, a prova da atividade especial pode se dar por qualquer meio idôneo que comprove exercício de atividade passível de enquadramento dentre uma daquelas ocupações previstas no código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79; ou por formulário de informações das condições de trabalho, fornecido pelo empregador, em que haja descrição de exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou n o anexo I do Decreto nº 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), com o que restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79, isto é, não mais eram consideradas as listas de atividades previstas nos anexos desses decretos. Não havia, porém, qualquer exigência de que essa prova fosse feita mediante laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Pode, por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), então, passou a ser exigido para prova de atividade especial com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir de 14/10/1996. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o laudo técnico que passou a ser previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96 é exigível a partir da vigência do decreto que a regulamentou, qual seja o Decreto nº 2.172/97 (RESP 492.678 e RESP 625.900). Na esteira dessa jurisprudência, então, somente se pode exigir comprovação de atividade especial por LTCAT a partir de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Exceção deve ser feita à prova de exposição do segurado a ruído acima do limite legal de tolerância, a qual, dada a própria natureza do agente nocivo, exige laudo técnico em qualquer período. Até antes do início de vigência do Decreto nº 2.172/97 prevalece o limite de 80 dB (ERESP 701.809, RESP 810.205). A partir do Decreto nº 2.172/97 esse limite foi elevado para 90 dB, vindo a ser reduzido para 85 dB pelo…
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