Processo 5002473-69.2020.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002473-69.2020.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002473-69.2020.4.03.6104 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARTA GIANNELLA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual MARTA GIANNELLA pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a data do primeiro requerimento administrativo apresentado (28/01/2016), em substituição ao benefício da mesma espécie de que está a desfrutar. Para tanto, requer o cômputo do período que vai de 01/04/2013 a 17/12/2015, declarado por sentença trabalhista. A r. sentença, proferida em 24/02/2022, julgou procedente o pedido. Determinou a averbação do intervalo reconhecido pela Justiça do Trabalho e a concessão da aposentadoria desde a primeira DER. O INSS apelou. Defende que sentença trabalhista homologatória de acordo não é capaz de gerar os efeitos previdenciários pretendidos. Subsidiariamente, pede que os efeitos financeiros da condenação retroajam à data da citação ou do requerimento administrativo de revisão. Com contrarrazões da autora, alçaram os autos à apreciação desta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. Da aposentadoria do professor Ao professor, após 30 (trinta) anos de efetivo exercício do magistério, e à professora, após 25 (vinte e cinco) anos, garantia-se à concessão do benefício, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (artigo 56 da Lei º 8.213/91). Nos termos do artigo 39, IV, c, do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria, nessas condições, seria deferida para o professor, aos trinta anos, e para a professora, aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que está em causa, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo…

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