Processo 5002473-76.2019.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002473-76.2019.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002473-76.2019.4.03.6113 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: DONIZETE APARECIDO DA SILVA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE APARECIDO DA SILVA LOPES RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por DONIZETE APARECIDO DA SILVA LOPES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (Id 261571635) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A ação foi ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento de tempo de serviço rural e de períodos laborados em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, além de indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu o tempo de serviço rural de 13/09/1976 a 30/09/1979 e diversos períodos de atividade especial na indústria calçadista (exposição a ruído e hidrocarbonetos). Em consequência, condenou o INSS a averbar os períodos e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (03/05/2018). O pedido de danos morais foi rejeitado. Em suas razões recursais (Id 261571637), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença para: a) ampliar o reconhecimento do tempo rural, fixando o termo inicial em 13/09/1972 (quando completou 12 anos de idade); b) reconhecer a especialidade do labor entre 1997 e 2003, alegando cerceamento de defesa pela não realização de perícia direta nas empresas abertas; c) Ampliação da Especialidade (Empresas Ativas) nos períodos de 02/04/2001 a 12/07/2001; 17/01/2008 a 26/03/2008; 16/06/2008 a 25/07/2008; 28/07/2008 a 24/12/2008 e 01/03/2012 a 26/03/2012; d) condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais; e d) majorar os honorários advocatícios para 20%. Por sua vez, o INSS apela (Id 261571638) sustentando, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, alega: a) insuficiência de início de prova material para o tempo rural; b) ausência de especialidade nos períodos reconhecidos, questionando a metodologia de aferição do ruído e a eficácia dos EPIs para agentes químicos; c) necessidade de fixação da DIB na data da citação ou do laudo pericial; e d) aplicação integral da Lei nº 11.960/09 quanto aos consectários legais. Com contrarrazões da parte autora, os autos foram submetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Remessa Necessária O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 496, § 3º, inciso I, estabelece que não se aplica o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias. No caso concreto, embora a sentença seja ilíquida, é possível verificar, por simples cálculos aritméticos e pela natureza do benefício (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), que o valor das parcelas vencidas entre a DER (03/05/2018) e a data da sentença (2022), acrescidas dos consectários legais, não atingirá o patamar de 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido, a jurisprudência desta E.…

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