Processo 5002474-14.2020.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002474-14.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pensão Vitalícia em face de JOSUÉ DOS REIS GALONETI e do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS – DER-MG, também qualificados. Em sua petição inicial de ID 116479008, a requerente narra que, no dia 03 de agosto de 2017, por volta das 06h15min, seu filho, JÚLIO CÉSAR SILVA, conduzia o veículo Ford/Ecosport, placa HGZ-3663, pela Rodovia LMG 830, no sentido Formiga/Córrego Fundo, quando foi surpreendido por um animal de grande porte (um boi da raça Nelore) na pista de rolamento. Afirma que o condutor não conseguiu desviar, vindo a colidir com o animal e, ato contínuo, invadiu a contramão, colidindo frontalmente com um micro-ônibus, o que resultou em seu óbito imediato no local do acidente . Sustenta a autora que o animal causador do sinistro era de propriedade do primeiro réu, JOSUÉ DOS REIS GALONETI, conforme indicariam o laudo pericial e depoimentos colhidos no inquérito policial. Em relação ao segundo réu, o DER-MG, aponta a responsabilidade pela falta de fiscalização e conservação da via, permitindo a presença de semoventes na pista de rolamento. Em decorrência do falecimento do filho, que alega ser o provedor da família, a autora pleiteou: a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00; a reparação por danos materiais pela perda total do veículo no montante de R$ 22.825,00; e a fixação de pensão alimentícia vitalícia no valor de um salário mínimo mensal até a data em que o falecido completaria 75 anos de idade. O pedido de tutela de urgência, para o pagamento imediato da pensão, foi indeferido pela decisão de ID 117193606, sob o fundamento de que a culpa dos réus carecia de instrução probatória . O primeiro réu, JOSUÉ DOS REIS GALONETI, apresentou contestação no ID 763838229. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando categoricamente que não é o proprietário do bovino envolvido no acidente; alegou também a ilegitimidade ativa da autora para pleitear danos materiais e pensão, argumentando que tais direitos pertenceriam exclusivamente ao filho menor da vítima, KAIO BRAYAN SILVA. No mérito, alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que dirigia em velocidade excessiva, não utilizava cinto de segurança e não possuía habilitação para conduzir automóveis (apenas categoria A). Refutou a existência de dependência econômica da autora e impugnou os valores pretendidos. O segundo réu, DER-MG, contestou no ID 122088672, alegando preliminar de ilegitimidade passiva por entender que a responsabilidade é exclusiva do dono do animal. No mérito, defendeu que sua responsabilidade no caso de omissão é subjetiva e que não houve falha no serviço, uma vez que a rodovia encontrava-se em boas condições e provida de cercas, o que demonstraria a regular manutenção…
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