Processo 5002474-33.2025.4.03.6119

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002474-33.2025.4.03.6119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002474-33.2025.4.03.6119 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: DANIELLA MARSON ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YGOR ROBERTO SANTOS MOURA - SP411068-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Prolatada sentença desfavorável à parte autora. Requer o recorrente a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da sentença, eis que, apesar do arguido pelo causídico, o laudo pericial foi elaborado por profissional com especialidade em psiquiatria forense, ou seja, mais que apto a analisar o quadro clínico aduzido pela parte autora e não apresenta qualquer contradição ou omissão. Sobreveio aos autos decisão do INSS (NB 720.142.223-6), posterior ao ajuizamento da presente ação, na qual se discute o indeferimento do benefício de NB 2048599930-1, concedendo à parte autora benefício por incapacidade temporária, com DIB fixada em 13/03/2025. Em que pese a alegação da recorrente de que o benefício foi deferido em razão da mesma patologia aduzida na inicial, não há qualquer comprovação nesse sentido. Com efeito, não foi apresentado o laudo administrativo que embasou a concessão do benefício, de modo que não é possível verificar se o deferimento decorreu do mesmo estado de saúde, patologia diversa ou de progressão da doença já existente. Ademais, este Juízo e o perito judicial não estão vinculados às conclusões da perícia administrativa. No máximo, a concessão administrativa do benefício poderia ensejar discussão acerca de eventual perda superveniente do objeto da ação. Contudo, tal matéria não foi suscitada perante o Juízo de origem, tampouco ventilada em sede de recurso inominado. Verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial: “A periciada apresenta quadro de transtorno misto ansioso e depressivo, pela CID10, F41.2. Tal transtorno é diagnosticado quando o indivíduo apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos sem predominância de qualquer um dos dois. Não foram encontrados indícios de incapacidade para o trabalho, pois não apresentava alterações do humor e das funções cognitivas como memória, atenção, pensamento e inteligência. Apesar de referir um sofrimento subjetivo não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para tanto. Cooperou durante todo o exame, soube responder adequadamente às perguntas, no tempo…

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