Processo 5002474-44.2025.8.24.0063
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002474-44.2025.8.24.0063/SC APELANTE : FLAVIO DE ALENCAR MOLLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC033177) ADVOGADO(A) : VINICIUS WILTON DA SILVA (OAB SC028928) APELADO : ALVARO JOAO PACHECO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORBA (OAB SC028184) APELADO : ANA CECILIA BORGES LASTE PACHECO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORBA (OAB SC028184) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 33, SENT1 ): FLAVIO DE ALENCAR MOLLO opôs embargos à execução contra ANA CECILIA BORGES LASTE PACHECO e ALVARO JOAO PACHECO , objetivando a declaração de nulidade da cláusula contratual que estipula honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito, prevista nas cláusulas terceira, § 2º, e oitava do contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel. As partes embargadas impugnaram, in totum , as alegações exaradas pela parte embargante, bem como requereram a rejeição dos presentes embargos e o reconhecimento da higidez do título que embasa o autos em apenso. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Sobreveio o seguinte dispositivo: Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução e mantenho hígida a obrigação inserta no título executivo em que lastreada a execução em apenso. Custas e despesas processuais pelo embargante. Outrossim, CONDENO o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da embargada, os quais fixo em 10% do valor da execução principal (CPC, 85, § 2º, inc. I ao IV), corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. TRANSLADE-SE cópia desta decisão aos autos principais em apenso. Transitado em julgado , ARQUIVEM-SE os embargos. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Autor interpôs Apelação ( evento 43, APELAÇÃO1 ), alegando, em síntese, que " nas cláusulas terceira, §2º, e 8ª, não se estipula quanto o exequente pagará ao seu advogado; o que se faz é impor ao devedor, de antemão, a obrigação de pagar 20% do débito a título de “honorários advocatícios” em favor do patrono do credor, na hipótese de cobrança judicial ". Ou seja, não se trata de " honorários contratuais típicos, mas de verdadeira fixação privada e antecipada de honorários de sucumbência, deslocando para o contrato aquilo que o ordenamento jurídico reserva à sentença (art. 85 do CPC) e ao despacho inicial da execução (art. 827 do CPC). " Contrarrazões foram apresentadas ( evento 51, CONTRAZ1 ). Vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO. 1. No tocante à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal levantada em contrarrazões, entende-se que razão não assiste ao Apelado. Isso porque o presente recurso abrange em seu teor, de forma explícita e precisa, as razões do inconformismo do Apelante quanto à sentença prolatada e o ponto que deseja sua reforma. Denota-se que a pretensão recursal se insurge quanto à improcedência dos pedidos iniciais, indicando expressamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Ainda, pontua-se que " a reprodução da petição inicial nas razões…
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