Processo 5002474-56.2025.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5002474-56.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL DE MATOS CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais proposta por Manoel de Matos Cardoso em face de Banco do Brasil S/A. O autor, servidor público aposentado, alega ter contribuído para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP durante toda sua vida funcional. Sustenta que, ao se aposentar, recebeu quantia insignificante e, ao consultar os registros, notou a ocorrência de inconsistências na aplicação dos índices de atualização do fundo. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando: recomposição do saldo do PASEP, com o pagamento de indenização por danos materiais e aplicação de seus consectários legais. Requereu, ainda, gratuidade da justiça. Petição inicial e documentos ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de despacho inicial, foi concedido à autora os benefícios da justiça gratuita e deferida a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o réu apresentou contestação e documentos ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, com a necessidade de inclusão da União no feito, incompetência absoluta da justiça comum, e impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita e ao valor da causa. Prejudicialmente ao mérito, aduz a prescrição da pretensão. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o requerido pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinou-se a intimação do autor para informar e comprovar a data de sua aposentadoria e o eventual levantamento de valores a esse título, bem como a intimação do banco réu para apresentar extrato detalhado, microfichas e respectiva transcrição da conta PASEP. Em cumprimento, a parte autora informou (ID XXX.XXX.XXX-XX) que se aposentou em dezembro de 2012, oportunidade em que levantou os valores disponíveis, acrescentando que apenas tomou ciência das diferenças e inconsistências em 2025, razão pela qual, a seu ver, não estaria implementada a prescrição. O banco réu, por sua vez, juntou as microfichas, sua transcrição e o extrato da conta PASEP do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX), sobre os quais a parte autora se manifestou (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência A instituição financeira ré argumenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo à União a responsabilidade pela gestão dos recursos do PASEP e, por conseguinte, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. A questão, no entanto, já foi objeto de pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do Tema 1.150. Naquela oportunidade, restou fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo…
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