Processo 5002474-68.2022.4.03.6109
TRF3 • Embargos à Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002474-68.2022.4.03.6109 EMBARGANTE: TANIA PANDOLFO - ME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NATALIA BARREIROS - SP351264 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por TANIA PANDOLFO- ME em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à desconstituição da CDA que embasa a Execução Fiscal nº 5002295-08.2020.4.03.6109, relativa à cobrança de anuidades dos anos de 2016 a 2019. Afirma a autora que já houve discussão anterior sobre a matéria em outros embargos à execução fiscal, nos quais obteve decisões favoráveis, além de existir ação declaratória em trâmite buscando o cancelamento definitivo do registro perante o CRMV/SP, protocolado em 30/06/2017. Em síntese, sustenta que exerce atividade de comércio varejista de medicamentos veterinários e produtos agropecuários, atividade eminentemente comercial, não enquadrada entre aquelas privativas da medicina veterinária previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68. Afirma que sua inscrição perante o CRMV/SP decorreu de autuação fiscalizatória e do receio de sofrer sanções administrativas, não havendo obrigatoriedade legal de registro ou de contratação de responsável técnico. Alega que tentou cancelar sua inscrição junto ao conselho, o que lhe foi negado. Aduz que as anuidades cobradas são inexigíveis, no sentido de que a comercialização de medicamentos veterinários e animais vivos não exige inscrição no conselho profissional. Requer a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal, desconstituindo a CDA e o crédito tributário correspondente, com levantamento da garantia eventualmente prestada, além da condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, em razão da garantia integral do débito (ID 273453691). A embargada apresentou a impugnação (ID 276704108), alegando a inexistência de coisa julgada, ao fundamento de que os processos anteriores discutiam anuidades diversas. Sustentou que a embargante se registrou voluntariamente perante o conselho em 2005, contratando responsável técnico veterinário, permanecendo inscrita sem requerer formalmente o cancelamento do registro. Defendeu que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a simples existência de inscrição no conselho profissional, sendo irrelevante a efetiva atividade desempenhada. Aduziu, ainda, que a própria documentação da empresa comprova o exercício de atividade veterinária, juntando imagens do estabelecimento obtidas no Google Maps nas quais aparecem anúncios de “atendimento veterinário”, além de publicações em rede social divulgando consultas e serviços veterinários. Também menciona que a empresa atua sob o nome fantasia “Agropecuária Campolina” e afirma que, além da venda de produtos veterinários, realiza efetivamente clínica veterinária em animais. Por fim, afirma que a embargante jamais formalizou pedido administrativo de cancelamento do registro perante o CRMV/SP e que, por isso, as anuidades permanecem devidas. Juntou documentos. Em réplica (ID 297317177), a embargante reiterou os argumentos iniciais, insistindo na inexigibilidade do registro e sustentando que a mera…
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