Processo 5002474-68.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002474-68.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002474-68.2023.4.03.6324 AUTOR: APARECIDA PEREIRA MARTIL ADVOGADO do(a) AUTOR: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI - SP410678 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO PEREIRA CASTRO - SP353663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Sentença. Trata-se de ação proposta por APARECIDA PEREIRA MARTIL sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual busca receber o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor de 01 salário-mínimo, alegando, em síntese, que sempre trabalhou na zona rural, e que tendo completado 55 anos de idade, preenche os requisitos da Lei n.º 8.213/91, art. 48, e art. 39, I, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (01.11.2022). Com a inicial vieram os documentos julgados necessários à propositura da ação. Citado, o Réu ofereceu contestação, alegando que autora não comprovou o tempo de rurícola igual à carência exigida para concessão do benefício, referente ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, e que a autora não comprovou sua condição de segurada especial, em regime de economia familiar. Foram colhidos, na modalidade de instrução concentrada, os depoimentos de testemunhas da autora e seu depoimento pessoal. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, melhor analisando as circunstâncias presentes, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante a ausência de hipossuficiência, dado que seu marido consta como sócio de um estabelecimento comercial ativo, no ramo “revenda de carros”, com a denominação de “Martil Comércio de Veículos Ltda”, situado na cidade de Monte Aprazível/SP, e, ainda, conforme CNIS do mesmo, é contribuinte individual do RGPS, e também, de acordo com documentos juntados, possui propriedade rural e se dedica à criação de gado leiteiro e de corte, os quais indicam que sua família possui recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais. Vejamos a questão do reconhecimento do período rural alegado pela parte autora na inicial. Do tempo de serviço rural Diz o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova…

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