Processo 5002475-02.2025.8.13.0074

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002475-02.2025.8.13.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5002475-02.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: 46.898.592 LUCIMAR CRISTINA DOS SANTOS SOUSA CPF: 46.898.592/0001-01 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos. I - Relatório Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIMAR CRISTINA DOS SANTOS SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., visando à declaração de inexigibilidade de um débito, o cancelamento de protesto e a reparação por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de microempreendedora individual, foi surpreendida com a impossibilidade de realizar operações de crédito no comércio, em razão de um protesto lavrado em seu desfavor por um título de crédito no valor de R$ 339,74. Sustenta que a restrição é indevida, uma vez que o referido débito foi quitado pontualmente na data de seu vencimento. Afirma ter tentado resolver a questão administrativamente com as requeridas, sem sucesso, o que lhe causou transtornos e prejuízos à sua imagem comercial. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil por ato ilícito. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a determinação do cancelamento do protesto lavrado junto ao Cartório de Protestos de Títulos de Bom Despacho/MG, referente à dívida de R$ 339,74, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a intimação da parte autora para prestar caução como condição para a análise do pedido liminar e deferida a inversão do ônus da prova. Posteriormente, a requerida Banco Bradesco S/A informou o cancelamento do protesto (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), tornando a caução desnecessária. A parte autora, na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a desistência da ação em relação às rés MS Open Fundo de Investimento em Direito Creditórios e Lake Securitizadora S/A, o que foi homologado pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que determinou o prosseguimento do feito apenas em face de Banco Bradesco S/A e OPP Indústria Têxtil LTDA. Regularmente citado, o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero mandatário na cobrança do título (endosso-mandato), não podendo ser responsabilizado pelo protesto. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano moral a ser indenizado, impugnando, subsidiariamente, o valor pretendido. A ré OPP Indústria Têxtil LTDA, por sua vez, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a ausência de capacidade da autora para litigar no Juizado Especial e a ocorrência de litispendência, em razão de outras ações ajuizadas pela autora com objeto semelhante. No mérito, admitiu que o protesto ocorreu por um "infortúnio", mas defendeu a inexistência…

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