Processo 5002475-45.2025.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002475-45.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NILZA LUCI DE FATIMA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED CPF: 48.090.146/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Nilza Luci de Fátima Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência contra Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas e Unimed Patrocínio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora alegou ser beneficiária de plano de saúde na modalidade ambulatorial (Unimed Participativo 02 Regional AMB) e que, em 29 de janeiro de 2025, necessitou de atendimento emergencial em virtude de fortes dores abdominais decorrentes de obstrução intestinal por bridas. Relatou que foi submetida a duas cirurgias de emergência e que, por causa do agravamento de seu quadro de saúde, foi internada no CTI, onde permaneceu em tratamento por tempo indeterminado. Afirmou que as rés se recusaram a cobrir os custos dos procedimentos e da internação após as primeiras 12 horas, sob a alegação de que o plano é exclusivamente ambulatorial. Pediu o custeio integral do tratamento, a desconstituição do débito hospitalar de R$ 93.199,52 e indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida e foi deferida a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX) para determinar o custeio da manutenção da autora no CTI do Hospital Nossa Senhora de Fátima S/A, incluindo diárias, medicamentos, procedimentos e exames necessários até a alta hospitalar. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à autora na mesma decisão. A decisão antecipatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento, com decisão transitada em julgado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A ré Unimed Patrocínio apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a legalidade da exclusão de cobertura hospitalar e da limitação temporal de 12 horas para atendimento de urgência e emergência no plano exclusivamente ambulatorial, invocando as normas contratuais e regulamentares da ANS. Argumentou que a autora optou voluntariamente pelo plano ambulatorial, com custo significativamente inferior, e apontou a existência de hospital público nas proximidades apto a prestar o atendimento. Por sua vez, a ré Unimed do Brasil contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que é uma confederação de cooperativas (pessoa jurídica de terceiro grau) que não comercializa planos de saúde nem possui rede credenciada própria. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos das defesas e defendendo a responsabilidade solidária de todas as entidades do sistema Unimed com amparo na Teoria da Aparência. O Hospital Nossa Senhora de Fátima S/A, na condição de terceiro interessado, peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX) informando que a autora teve alta médica em 28 de…
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