Processo 5002475-60.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002475-60.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOSTENES GUIMARAES DE ATAIDE JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SOSTENES GUIMARAES DE ATAIDE JUNIOR em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Na petição inicial, a parte autora relata que adquiriu passagem aérea operada pela empresa ré para o dia 10/12/2024, com partida de Foz do Iguaçu (IGU) e destino final a Vitória (VIX), prevendo conexões em Curitiba (CWB) e Campinas (VCP). Aduz que embarcou normalmente no primeiro trecho, mas foi surpreendido com o cancelamento do voo subsequente sem justificativa prévia. Informa que, após aguardar mais de duas horas em fila de atendimento, foi realocado para um voo na manhã do dia seguinte e que, não obstante aos fatos, não obteve o fornecimento de hospedagem pela companhia, sendo forçado a pernoitar de forma desconfortável nas dependências do aeroporto. Relata, ainda, que o voo de reacomodação operou normalmente sem a sua presença a bordo, configurando preterição de embarque. Requereu, pelos fatos narrados, a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por preterição de passageiro, além de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. Devidamente citada, a companhia aérea ré apresentou contestação em id. 73557510 em que defendeu que o cancelamento inicial do trecho entre Curitiba e Campinas ocorreu por força maior, devido à necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, excludente que afasta a sua responsabilidade civil. Rechaçou a ocorrência de preterição de embarque, justificando que o autor foi realocado na companhia congênere (Gol) tão somente porque o seu voo subsequente de conexão na Azul (AD6093) sofreu atraso operacional de 6 horas, o que impossibilitaria a sua chegada. Alegou que cumpriu com seus deveres de prestação de assistência material fornecendo vouchers de alimentação para o almoço e lanche do passageiro. O autor apresentou réplica à contestação em id. 75148321, na qual refutou as teses defensivas argumentando que a manutenção não programada da aeronave é inerente ao risco da atividade da ré, caracterizando-se como fortuito interno. Destacou a falha grave na prestação do serviço e o descaso com a falta de assistência em solo, reiterando o cabimento dos danos morais e os demais pleitos da exordial. A requerida, em id. 89701946, postulou pela suspensão do feito em razão do tema nº 1417 do STF. Não foi requerida a produção de prova oral. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação Da não aplicação do tema 1417 do STF A companhia aérea ré pugna, preliminarmente, pela suspensão do trâmite processual com fulcro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1.560.244. No entanto, o pedido não deve ser provido porque a necessidade de manutenção não programada em aeronaves, sejam reparos de urgência ou falhas mecânicas, constitui…
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