Processo 5002475-63.2025.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002475-63.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA EUNICE VIEIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA EUNICE VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: A parte autora alega ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, nascida em 24 de junho de 1969, contando com 55 anos de idade à época do implemento do requisito etário. Sustenta ter exercido labor campesino desde a infância, inicialmente com seus genitores e, após o casamento em 20/11/1990 com Adão Nilson Rodrigues da Silva, na Fazenda Araras, localizada na comunidade São Judas, zona rural do Município de Luislândia/MG, realizando o plantio de milho, feijão e mandioca, além da criação de galinhas e porcos, destinados à subsistência própria e de sua família, em regime de economia familiar. Aduz que, após o divórcio em 14/10/2021, passou a viver em união estável com Gilmar Alves dos Santos, com quem continua exercendo a mesma atividade rural na mesma localidade. Aduz que requereu o benefício na via administrativa em 12/03/2025, autuado sob o NB 234.246.564-0, o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência do benefício, por não ter sido apresentado contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado em nome de filha casada para fins de comprovação dos 15 anos de atividade rural, uma vez que os documentos apresentados estavam em nome de seu pai, Raimundo Vieira Dias. Afirma ter preenchido todos os requisitos constitucionais e legais para a obtenção do benefício, especialmente a idade mínima de 55 anos para mulheres trabalhadoras rurais e o período de carência equivalente a 180 meses de atividade rurícola como segurada especial. Sustenta que, em razão da baixa instrução e da situação humilde, possui documentação concentrada em nome de seu pai, o que é admitido pela jurisprudência pátria como início de prova material para fins de comprovação do labor rural em regime de economia familiar. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência da ação para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (12/03/2025), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas na forma da lei e acrescidas de juros de mora. Não houve pedido de tutela de urgência. 2. Despacho Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Determinada a citação eletrônica do réu. A gratuidade judiciária foi deferida, nos termos do art. 98 do CPC. Intimada a parte autora para manifestar interesse em aderir ao procedimento da Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX) O INSS sustenta a improcedência do pedido, arguindo, preliminarmente, a ausência de início de prova material contemporâneo à carência exigida, com pedido de extinção do feito com ou sem resolução do mérito. No mérito, aduz que: os documentos apresentados não…
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