Processo 5002475-74.2021.8.08.0011
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5002475-74.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA DA PENHA BARRETO DE OLIVEIRA = D E C I S Ã O = Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte executada em sua petição de impugnação (ID 48716028). Compulsando os autos, verifico que a executada juntou declaração de hipossuficiência (ID 48716029) e comprovante de renda (ID 48716031), demonstrando auferir rendimentos mensais líquidos no importe de R$ 1.306,10 (um mil, trezentos e seis reais e dez centavos). Tal montante evidencia a incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Pelo exposto, à vista da documentação apresentada e inexistindo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça à parte executada, nos termos do art. 98 do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA: Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada (ID 48716028), via Defensoria Pública, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 411,65 e R$ 273,00), sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza alimentar/poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, essenciais à sua subsistência. Instada a se manifestar, a parte Exequente pugnou pela manutenção da constrição (ID 75146136), sustentando a tese de "desvirtuamento da conta poupança" devido à existência de transações bancárias típicas de conta corrente, o que afastaria a proteção legal. É o relatório. Decido. Assiste razão à Executada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, incisos IV e X, erigiu à categoria de bens impenhoráveis os vencimentos, subsídios e salários destinados ao sustento do devedor e de sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em tela, a análise dos extratos bancários acostados (IDs 48716032 e 48716033) confirma que o montante total bloqueado (R$ 684,65) é ínfimo se comparado ao valor total da execução e compatível com a reserva financeira mínima de pessoa que aufere renda de apenas um salário-mínimo mensal. Quanto à alegação da Exequente de desvirtuamento da conta poupança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, deve ser interpretada de forma extensiva. Assim, a proteção de até 40 salários-mínimos alcança não apenas a caderneta de poupança, mas também valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou em papel-moeda, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não se vislumbra na espécie. Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, impõe-se a sua liberação em favor da titular. Ante o exposto: I) ACOLHO a impugnação apresentada pela executada para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da totalidade dos valores constritos e transferidos para conta judicial, por se tratar de verba amparada pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC. II) Expeça-se, com urgência, ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da executada MARIA DA PENHA BARRETO DE OLIVEIRA, ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes…
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