Processo 5002475-89.2026.4.03.6181

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002475-89.2026.4.03.6181
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002475-89.2026.4.03.6181 PACIENTE: M. L. ADVOGADO do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 ADVOGADO do(a) PACIENTE: LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614 IMPETRADO: D. D. P. F. D. S. P., D. G. D. P. C. D. S. P., C. D. P. M. D. S. P. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado por LEONARDO PADILHA CARVALHO – OAB/MG 186.399 E OAB/SP 515.174, em favor do paciente M. L., qualificado nos autos, apontando como autoridades coatoras o Delegado-Chefe da Polícia Federal de São Paulo, o Delegado Geral de Polícia Civil de São Paulo e o Comandante da Polícia Militar de São Paulo. Em resumo, narra a inicial que o paciente sofre de dor crônica de difícil controle (Lombalgia crônica), decorrente de um grave acidente de motocicleta sofrido em maio de 2018, que resultou em luxação de quadril esquerdo e fratura da vértebra dorsal T8 (CIDs M54, S39.0, S22). Essa condição comprometeu severamente sua mobilidade e qualidade de vida, encontrando na Cannabis medicinal a alternativa eficaz para o controle sintomatológico, após a ineficácia e os fortes efeitos colaterais dos tratamentos convencionais com analgésicos e opioides (como a morfina). Afirma que o paciente iniciou o acompanhamento médico especializado, experimentando uma melhora expressiva no controle da dor e na qualidade do sono com o uso de óleo de cannabis e, posteriormente, com a introdução de flores in natura para vaporização, que minimizaram os efeitos adversos gástricos causados pelo óleo. Informa que, atualmente, M. L. faz uso regular de CBD:THC (D8) Golden Ratio 1:1, Flores in natura ricas em THC (30g/mês) e THC-A Live Rosin Elite Hemp, todos devidamente prescritos por seu médico assistente. Foi apresentada, pelo impetrante, a Autorização da ANVISA para a importação excepcional dos produtos derivados de Cannabis, com validade até 27/03/2028. Contudo, aduz a necessidade da produção caseira e artesanal dos produtos diante do alto custo de importação, buscando a via do autocultivo para garantir a continuidade de seu tratamento, tendo o paciente, inclusive, se capacitado por meio de curso específico de cultivo e extração. Requer, assim, a concessão de salvo-conduto em caráter liminar, para que não sofra nenhum ato relacionado à persecução penal pela conduta de cultivar, portar e extrair os compostos da cannabis para fins unicamente terapêuticos, de acordo com sua prescrição médica, assegurando-lhe que não sofra restrições em sua liberdade de locomoção pelas autoridades apontadas como coatoras, as quais deverão se abster de adotar medidas que impeçam o cultivo exclusivamente terapêutico de 92 (noventa e duas) plantas/mudas de cannabis por ano e a importação de até 184 (cento e oitenta e quatro) sementes de cannabis anuais, conforme laudo técnico subscrito pelo engenheiro agrônomo Dalton Luis Ribeiro dos Santos – CREA 1200162854, abstendo-se de quaisquer medidas coercitivas, tais como prisão, busca e apreensão ou instauração de inquérito policial. A liminar foi concedida no ID 576277007. As autoridades coatoras prestaram informações: a Polícia Federal no ID 577263358; a Polícia Civil no ID 577263355 e a Polícia Militar no ID 578882796 e seguintes. Em síntese, as Polícias Civil e Militar opinaram pelo indeferimento da ordem sob o argumento de…

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