Processo 5002475-98.2025.4.02.5002
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5002475-98.2025.4.02.5002/ES RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA : MAYSA SANTANA DE SOUZA MOZER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE PERES DA SILVA (OAB ES024394) EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE CONCRETA. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. HIPÓTESE DO ART. 1013, §3º, II, DO CPC. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança, “ para determinar à autoridade coatora que proceda com a análise do requerimento administrativo nº 1541550874, protocolado pela impetrante em 02/01/2025 (Evento 1.7), proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de arcar com multa a ser oportunamente fixada ”, determinando a intimação imediata da “ autoridade coatora para cumprimento desta sentença, independente do trânsito em julgado ”, deixando de fixar honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. II. Questão em discussão 2. Trata-se de analisar, em sede de reexame necessário, a segurança concedida em mandado de segurança que objetiva determinação para imediata designação de perícia, necessária para a concessão do benefício previdenciário postulado. III. Razões de decidir 3. Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2). 4. O mandado de segurança foi impetrado objetivando, inclusive liminarmente, a concessão de ordem para determinar “ a imediata realização de perícia médica previdenciária necessária para concessão do benefício de auxílio doença por incapacidade temporária, bem como sua imediata implantação ”, alegando em apertada síntese que requereu, em 02.01.2025, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, protocolo nº 1541550874, sendo designada a “ data de 13 de março de 2025 às 14h55 perícia médica ”, contudo a perícia foi remarcada “ para o dia 05 de junho de 2025 ”, aduzindo que “ tendo havido o decurso de (três) meses sem o devido cumprimento do prazo legal, resta configurada a demora excessiva da administração e, por conseguinte, a violação ao direito à razoável duração do processo ”. 5. Embora o pedido especificamente objetivasse a designação de perícia, necessária ao prosseguimento do requerimento administrativo, a sentença foi proferida no sentido de “ determinar à autoridade coatora que proceda com a análise do requerimento administrativo nº 1541550874, protocolado pela impetrante em 02/01/2025 (Evento 1.7), proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de arcar com multa a ser oportunamente fixada ”, denotando que a sentença caracteriza-se como extra petita e deve ser anulada, pois concede pedido diverso daquele postulado pela Impetrante. 6. Constatado que em 27.08.2025, conforme consta do “Histórico de Ações da Tarefa” anexado pela Gerência Executiva do INSS, foi concluída a tarefa, contendo informação no sentido de que “ A perícia médica reconheceu a sua…
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