Processo 5002476-07.2024.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002476-07.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : LAIS YARITZA DE SOUZA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) APELADO : NATURA COSMETICOS S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU O DÉBITO; (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS; (III) A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A RÉ NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO ALEGADA, POIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO VINCULAM INEQUIVOCAMENTE A AUTORA À RELAÇÃO JURÍDICA, SENDO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO DÉBITO. 4. A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO CONFIGURA DANO MORAL, POIS NÃO HOUVE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NEM PROVA DE PUBLICIDADE OFENSIVA OU REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA PESSOAL DA AUTORA. 5. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É AFASTADA, POIS O RECURSO FOI PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO SE CONFIGURANDO MÁ-FÉ NA CONDUTA DA AUTORA. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LAIS YARITZA DE SOUZA GARCIA , nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de NATURA COSMETICOS S/A, contra a sentença [ evento 66, SENT1 ] que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, além de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais [ evento 71, APELAÇÃO1 ], a parte apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau. Argumenta que não existem provas da contratação que originou o débito, afirmando que jamais firmou qualquer contrato com a empresa apelada e que, portanto, a cobrança é indevida. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto cabe à demandada comprovar a legalidade do apontamento. Alega que a inscrição de seu nome na plataforma "MEU SERASA" configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, pois tal registro acarreta prejuízos e limitações para a obtenção de crédito no comércio, em virtude da redução de sua pontuação de score . Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Apresentada as contrarrazões [ evento 77, PET1 ], os autos foram…
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