Processo 5002476-40.2024.8.24.0001

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002476-40.2024.8.24.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002476-40.2024.8.24.0001/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO : ILO EBERT (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) APELADO : ELIANE EBERT DA SILVA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) APELADO : ELAINE EBERT LEICHTWEIS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) APELADO : MAICO SILVANO EBERT (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) APELADO : SILVANE EBERT (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo réu BANCO PAN S.A. contra sentença de procedência parcial proferida em " ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ". Adota-se o relatório elaborado pelo juízo  a quo  por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de  Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência c/c repetiçao de indébito e indenizacão por danos morais   ajuizada por  ILO EBERT , contra BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.  A parte autora alegou, em resumo, que ao conferir os extratos de seu benefício previdenciário n. 156.280.241-8, identificou descontos promovidos pela parte ré que não autorizou. Afirmou ter sido vítima de fraude ou de falha na prestação de serviços praticada pela parte ré, pois não anuiu com respectiva averbação em sua verba previdenciária. Discorreu o direito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela concessão de tutela antecipada de urgência e ao final, pela procedência da demanda com a declaração de nulidade do contrato impugnado (n. 313827061-0) e de inexistência de relação jurídica entre as partes, além da condenação da parte ré a restituir em dobro o montante pago por ela indevidamente e a indenizar pelos danos morais suportados.  Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, invertido o ônus da prova, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (e.  5.1 ). Expediu-se ofício de citação da parte ré (e.  8.1 ) e juntou-se o aviso de recebimento (e.  10.1 ). O Banco juntou procuração e documentos (e. 11). Citada, a parte ré apresentou contestação. Arguiu preliminarmente a prescrição, inépcia da inicial - perda do objeto, impugnação ao valor da causa, ausência do comprovante de residência, ausência de juntada de extrato e procuração genérica. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e o descabimento dos pedidos de repetição de indébito e indenização de dano moral (e.  13.1 ).   Houve réplica e a parte autora afirmou que não realizou a referida negociação, requerendo a realização de prova pericial (e.  16.1 ).  Intimada a parte autora para juntar o seu comprovante de residência atualizado (e.  18.1 ), o qual foi juntado (e.  21.1 ).  As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (e.  23.1 ). A parte autora pugnou pela realização de prova pericial (e.  28.1 ), ao passo que, a parte ré, discorreu sobre a contratação afirmando que foi realizada pela parte autora (e.  30.1 ).  Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 33, SENT1 ): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  ILO…

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