Processo 5002476-50.2022.8.13.0184

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002476-50.2022.8.13.0184
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002476-50.2022.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Acidente Aéreo] AUTOR: EDINA RAMOS PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDINA RAMOS PEREIRA em face de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S/A e R&E TURISMO E VIAGENS LTDA (BÚSSOLA VIAGENS), todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a requerente narra que, em dezembro de 2021, adquiriu junto à segunda requerida, R&E Turismo (Bússola Viagens), passagem aérea emitida pela primeira requerida, TAP, para viagem com destino a Portugal, com embarque previsto para 23/01/2022. Afirma que, no mesmo dia do voo, foi diagnosticada com COVID-19, o que a impediu de embarcar por motivo de força maior. Relata que, a partir de então, buscou a remarcação da passagem ou o reembolso dos valores, mas deparou-se com uma sucessão de falhas, com as rés atribuindo a responsabilidade uma à outra, sem apresentar qualquer solução efetiva e em tempo razoável. Sustenta que a inércia das requeridas a forçou a adquirir um novo bilhete aéreo por conta própria. Diante do insucesso de todas as tentativas extrajudiciais, não viu alternativa senão o ajuizamento da presente ação. À vista do exposto, a requerente pugnou pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.089,92 e por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00. Inicial acompanhada de documentos. Devidamente citada, a requerida TAP TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S/A apresentou contestação em ID 9706649465, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que a autora incorreu em no-show, que a tarifa não era reembolsável e negou a ocorrência de danos, sustentando que não foi contatada diretamente pela consumidora. A requerida R&E TURISMO E VIAGENS LTDA apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que atuou exclusivamente como intermediadora e que a responsabilidade pela demora e falha na resolução da demanda seria exclusiva da companhia aérea TAP. Juntou vasta documentação, incluindo e-mails, para comprovar suas tentativas de solucionar a questão junto à primeira ré. Impugnou os danos por falta de provas. Impugnação à contestação apresentada nos autos (ID.XXX.XXX.XXX-XX). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID’s 9727564868 e XXX.XXX.XXX-XX). A primeira requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A segunda requerida, embora tenha pleiteado a realização da audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao ato, ensejando o seu prejuízo (ID.XXX.XXX.XXX-XX). No ID.XXX.XXX.XXX-XX, houve o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para revogar a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que determinou a suspensão do feito. É, em síntese, a dinâmica dos fatos. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por independer, a meu ver, da produção de outras provas que não as constantes dos autos. A primeira requerida arguiu, em preliminar, sua…

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