Processo 5002476-64.2021.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002476-64.2021.4.03.6144 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: CLAUDIO BORDINHON ADVOGADO do(a) APELANTE: ANIANO MARTINS JUNIOR - SP271685-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINE BERNARDO ALVES - SP414699-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 285960099), julgou o pedido inicial improcedente. Esclareceu o juízo de primeiro grau: “(...) CASO CONCRETO. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais relacionados abaixo, porque houve suposta exposição a agentes nocivos, conforme os elementos de prova existentes nos autos. 1. AGRO VIAS PAISAGISMO - LTDA Período(s): 01/02/1994 a 06/06/1997. Agente(s) nocivo(s): químico. Elemento(s) de prova: o autor juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 55002556 – Pág. 33) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 269167200). Não há prova de responsável técnico pelos registros ambientais do período laboral. O PPP foi emitido em 04/10/2022 e está assinado por representante da empregadora. Não há prova da legitimidade do subscritor do PPP (ID 269167200). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: De acordo com a prova documental acostada no processo, o PPP não especifica o período em que constou responsável técnico pelos registros ambientais. Conforme assentado em linhas anteriores, "(...) ressalto a importância da efetiva existência de um profissional que confira credibilidade às informações vertidas no PPP durante todo o período que se pretende ver reconhecido como especial, salvo quando provada a manutenção substancial das condições ambientais de labor desde o último LTCAT, porque nesse caso lícita seria a conclusão de que seguem inalteradas as condições ambientais de labor desde o período em que havia responsável técnico” – não é o caso dos autos. Ademais, o PPP apresentado é irregular, pois não há prova da legitimidade da pessoa subscritora do documento profissiográfico. Ausente comprovação técnica adequada do pretendido labor especial. Assim, o período de 01/02/1994 a 06/06/1997 deve ser considerado como tempo comum. 2. MARCIA GRANDE PAISAGISMO Período: 09/06/1997 a 30/09/2003 Agente nocivo: químico. Elemento de prova: o autor juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 55002556 – Pág. 33) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 269167651). Não há prova de responsável técnico pelos registros ambientais do período laboral. O PPP foi emitido em 28/06/2019 e está assinado por representante da empregadora. Não há prova da legitimidade do subscritor do PPP (ID 269167651). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: De acordo com a prova documental acostada no processo, o PPP não especifica o período em que constou responsável técnico pelos registros ambientais. Conforme assentado em linhas anteriores, "(...) ressalto a importância da efetiva existência de um profissional que confira credibilidade às informações vertidas no PPP durante todo o período que se pretende ver…
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