Processo 5002476-65.2025.4.02.5105
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002476-65.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE : FRANCISCO LUIZ DO NASCIMENTO LIBANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ACACIO SILVA FREIRE (OAB RJ183093) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a parte autora: 1) anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia médica por profissional com especialidade na área da enfermidade do recorrente; 2) subsidiariamente, reforma integral da sentença para concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo e, se constatada incapacidade permanente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O recorrente sustenta, em caráter preliminar, a nulidade da perícia e da sentença, pois o perito judicial não possuiria especialização adequada para avaliar a condição urológica que acomete o recorrente, violando o art. 465 do CPC, que exige perito especializado no objeto da perícia, o que configuraria cerceamento de defesa e tornaria o laudo imprestável como fundamento da decisão. No mérito, o recurso aponta cerceamento de defesa pela desconsideração da farta documentação médica juntada aos autos — laudos e exames de 2021 a 2025 —, que de forma uníssona atestaria a incapacidade laboral do recorrente para sua atividade habitual como marmorista, função que exige intenso esforço físico; sustenta que o laudo pericial não é absoluto e deve ser confrontado com os demais elementos probatórios, sendo que a divergência entre o laudo e os documentos médicos particulares imporia, ao menos, instrução probatória mais aprofundada. A sentença, por sua vez, acolheu as conclusões do laudo pericial, que não constatou incapacidade laborativa após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos; indeferiu o requerimento de complementação do laudo por entender que os quesitos formulados na impugnação já haviam sido suficientemente respondidos; e reputou não haver nos autos prova com força probatória suficiente para afastar as conclusões periciais, julgando improcedentes os pedidos. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial. Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados conforme o caso concreto, através de…
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