Processo 5002476-68.2025.8.13.0241
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002476-68.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NELSI LOURENCO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONDOMINIO RECANTO DA FLORESTA CPF: 51.577.581/0001-60 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por NELSI LOURENÇO RODRIGUES em face de CONDOMÍNIO RECANTO DA FLORESTA. A parte autora narra ser proprietária dos lotes nº 77 e 78 da quadra 04, matriculados sob os nº 53.622 e 53.623 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esmeraldas/MG. Afirma que foi surpreendida com dois protestos lavrados a requerimento do réu, ambos no valor de R$ 3.181,89, relativos a supostas taxas condominiais. Sustenta, contudo, que os imóveis não integrariam o condomínio requerido, por estarem voltados para via pública e não usufruírem dos serviços internos do empreendimento, razão pela qual entende inexistente relação jurídica que autorize a cobrança. Requereu, assim, o cancelamento dos protestos, a declaração de inexigibilidade da cobrança e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que os documentos inicialmente juntados indicavam, em cognição sumária, que os lotes estavam inseridos no loteamento semifechado Recanto da Floresta, o que afastava, naquele momento, a probabilidade do direito invocado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id XXX.XXX.XXX-XX). Alegou, em síntese, que os lotes 77 e 78 integram o empreendimento Recanto da Floresta, estando vinculados à respectiva convenção e às despesas condominiais. Defendeu a legitimidade da cobrança e dos protestos, sustentando que a parte autora tinha ciência das obrigações quando da aquisição dos imóveis. Suscitou, ainda, a existência de ação de cobrança em trâmite entre as partes, relacionada às taxas condominiais discutidas nestes autos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), reiterando que os lotes teriam frente externa, destinação de uso misto e não se beneficiariam dos serviços prestados internamente pelo condomínio, motivo pelo qual não poderiam ser compelidos ao pagamento das taxas. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Embora o processo tramite sob o rito da Lei nº 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil quando compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. No caso, a controvérsia é eminentemente documental e jurídica, estando os autos instruídos com petição inicial, documentos relativos aos protestos, contrato de aquisição dos imóveis, documentos registrais, convenção condominial, contestação, impugnação e manifestação posterior das partes. Não há requerimento probatório específico e justificado que indique a necessidade de dilação instrutória, tampouco se verifica, de ofício, utilidade na produção de prova oral para o deslinde da causa. Assim, estando a matéria suficientemente esclarecida, impõe-se o…
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