Processo 5002476-69.2024.8.08.0006

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002476-69.2024.8.08.0006
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002476-69.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISA OTTONI PASSOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: LIVIA OTTONI PASSOS - ES17529 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA SACRAMENTO - ES19260 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ (ID: 81327932), em face da sentença de ID: 78390515. A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer e acolher as correções dos erros materiais de somatória identificados pela Contadoria Judicial no item 3 da certidão de ID: 56790881, rejeitando, contudo, a tese de excesso de execução quanto ao valor final devido à exequente, homologando o crédito exequendo em R$ 225.663,17, já descontado o valor incontroverso anteriormente homologado, e determinando a expedição de precatório complementar no valor de R$ 28.496,66, além da fixação de honorários sucumbenciais de 10% sobre tal diferença. Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado expressamente as objeções veiculadas em sua manifestação de ID: 65997836, especialmente quanto aos reflexos da produtividade sobre o 13º salário, às datas e percentuais das progressões e reajustes incidentes a partir de 2018, à alegada duplicidade do percentual de 3,5% em 2018, à base de cálculo das gratificações deliberativas e à condenação em honorários sucumbenciais. A exequente apresentou contrarrazões (ID: 92456312), defendendo a rejeição integral dos aclaratórios, sob o fundamento de que a sentença apreciou suficientemente todos os pontos controvertidos, não havendo vício integrativo a ser sanado. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os embargos de declaração se prestam a expurgar os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, consoante se extrai do art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, não se verificam os vícios apontados pelo embargante. Isso porque a sentença examinou, de forma clara e fundamentada, o núcleo da controvérsia instaurada entre as partes, enfrentando exatamente os pontos reiteradamente suscitados pelo Município desde a impugnação de ID: 46128717 e renovados nas manifestações de IDs: 65997836 e 65997842. No que diz respeito aos reflexos da produtividade sobre o 13º salário, a decisão embargada consignou expressamente que a Contadoria Judicial, na certidão de ID: 56790881, não verificou discrepâncias nos valores apurados pela exequente, registrando, ainda, que a própria exequente já havia esclarecido, em sua manifestação de ID: 50248966, que os 13º salários observavam a média anual dos pagamentos. Quanto às progressões salariais e aos índices de reajuste incidentes a partir de 2018, a sentença também foi expressa ao…

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