Processo 5002477-24.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002477-24.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002477-24.2025.4.03.6301 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP204827-A RECORRIDO: PAULO SERGIO FREITAS SANTOS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1- Revisar a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/191292169-0, com DIB em 19/11/2018, nos termos acima fundamentados, majorando a RMI para R$ 3.859,49 e a RMA para R$ 5.391,47, para 09/2025; 2- Pagar-lhe os valores em atraso, os quais, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial, que passam a fazer parte da presente, totalizam R$ 180.418,14, atualizado até 10/2025.” O INSS suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão revisional, sob o argumento de que o ajuizamento da demanda em 24/01/2024 superou o prazo de cinco anos contado do indeferimento/concessão administrativa ocorrido em 19/11/2018, e pugna pelo sobrestamento do feito em face do Tema 1.124 do STJ; no mérito, postula a reforma da sentença para que os efeitos financeiros da revisão do benefício NB 42/191292169-0 sejam fixados a partir da citação ou da apresentação de documentos novos em juízo (contracheques), ante a ausência de prévia submissão de prova essencial ao crivo administrativo, afastando-se a retroação à Data do Requerimento Administrativo (DER). É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. De início, afasto a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte autora protocolou pedido revisional em 08/05/2019, o qual teve sua análise finalizada em 05/07/2022 (ID. 353938163), de forma que não se computa a prescrição no período. Passo ao exame do mérito. Sustenta o INSS que os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data da citação, tendo em vista que os documentos apresentados em âmbito judicial não foram previamente apresentados em âmbito administrativo. No que concerne aos efeitos financeiros da revisão, observo que a TNU por ocasião da análise do Tema 102, fixou a seguinte tese: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.” (TNU, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Juiz Federal Relator Herculano Martins Nacif, julg. 17/04/2013, pub. 23/04/2013) A decisão se baseia no princípio de que a sentença judicial que reconhece o direito à revisão tem natureza predominantemente declaratória, e não constitutiva, produzindo efeitos ex tunc (retroativos). O fator determinante é se o segurado já preenchia todos os requisitos legais para o benefício revisado no momento da concessão inicial. A insuficiência de documentos no processo administrativo é considerada irrelevante para a fixação do termo inicial, pois os documentos são meros instrumentos de prova, e não…

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