Processo 5002477-34.2024.4.03.6309
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002477-34.2024.4.03.6309 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA - SP111878-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489-A RECORRIDO: LAURA FRANCISCA ALVES RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Laura Francisca Alves pleiteia a averbação de período laborado como empregada doméstica, reconhecido em sede de reclamatória trabalhista, com a consequente concessão de aposentadoria por idade urbana e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (id 359713416). Na petição inicial, a parte autora sustenta que o indeferimento administrativo do benefício foi indevido, uma vez que possui o requisito etário e que o tempo de contribuição referente ao intervalo de 03/04/2018 a 10/01/2024 deve ser computado, visto que foi objeto de acordo judicial homologado pela Justiça do Trabalho, no qual restou reconhecido o cargo de cuidadora com remuneração de R$ 4.000,00 mensais (id 359713416). Em contestação, o ente autárquico arguiu a necessidade de início de prova material contemporânea para a validação de períodos reconhecidos em sede trabalhista, sustentando que a sentença meramente homologatória de acordo não produz efeitos previdenciários automáticos se desacompanhada de elementos probatórios que evidenciem o labor; alegou, ainda, a ausência de carência e de tempo de contribuição mínimo para a concessão da aposentadoria programada nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 (id 359714384). Em réplica, a parte autora refutou as alegações da defesa, reiterando que o registro em CTPS e os documentos apresentados no processo administrativo são suficientes para a comprovação do vínculo empregatício (id 359714386). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido parcialmente procedente, o juízo reconheceu o tempo de serviço comum de 03/04/2018 a 10/01/2024, sob o argumento de que a parte autora apresentou extratos bancários contemporâneos com depósitos regulares realizados pela empregadora, o que atende aos requisitos do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça; contudo, indeferiu a concessão da aposentadoria por idade e a reafirmação da DER, por verificar que, mesmo com o acréscimo, a segurada somou apenas 14 anos, 10 meses e 25 dias de contribuição, montante inferior aos 15 anos exigidos, além de negar o pedido de danos morais por considerar que o indeferimento administrativo se baseou em interpretação plausível da legislação (id 359714389). O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso inominado, insurgindo-se contra a validação do período reconhecido na esfera trabalhista (id 359714393). Em contrarrazões, a parte recorrida pleiteou a manutenção do julgado, destacando a robustez dos documentos que instruíram o feito, como o registro em CTPS, guias de recolhimento e comprovantes de vínculo (id 359714395). A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Da aposentadoria por idade Inicialmente, analiso o ordenamento jurídico que vigorou até a promulgação da EC n. 103/2019. Nesse momento, a matriz legal do benefício de aposentadoria por idade é o art.…
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