Processo 5002477-34.2026.4.04.7215

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002477-34.2026.4.04.7215
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002477-34.2026.4.04.7215/SC AUTOR : RAISSA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO VELOSO DE ALMEIDA (OAB MG195693) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Pretende a autora a concessão do benefício de salário-maternidade pelo nascimento de sua filha Maria Fernanda Alves Martins, ocorrido em 22/02/2025 ( evento 1, CERTNASC4 ). De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de anotação de registro na CTPS não é suficiente para a comprovação da condição de desempregado, para fins de aplicação do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. A possibilidade de prorrogação do período de graça por situação de desemprego após o encerramento de benefício por incapacidade está expressamente prevista no art. 13 do Decreto 3.048/99 e no próprio art. 137, inciso II, § 4º, da IN 77/15. Por oportuno,  cumpre destacar o excerto do Decreto nº 3.048/99: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2 º  O prazo do inciso II ou do § 1 º  será acrescido de doze meses  para o segurado desempregado , desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalto que, em sessão de 25/11/2010, a 1ª Turma Recursal do Paraná (processo nº 200870620010898), à unanimidade, aceitou declarações com firma reconhecida como prova do desemprego (aliada, é claro, às informações do CNIS e da CTPS da parte autora). Transcrevo excerto do voto da Juíza Federal Relatora: Intimada para tanto, a parte apresentou declarações particulares, as quais, consigne-se, entendo como suficientes como prova da condição de desemprego. Justifica-se tal entendimento levando-se em consideração que a comprovação de fatos negativos (ou seja, a ausência de trabalho) é prova praticamente impossível (exceto mediante comprovação do recebimento do seguro desemprego ou novos atestados). Então, as declarações anexadas pelo autor (evento 97), todas com firma reconhecida, são aptas a produzirem efeitos equivalentes à prova testemunhal, garantindo à parte autora, por sua vez, a extensão do período de graça. Ressalte-se que a lei somente exige início de prova material para a comprovação do trabalho. Todavia, não há essa exigência para a comprovação do desemprego, produção probatória que pode ser feita mediante qualquer meio admitido em direito, requisito esse que restou preenchido no caso em apreço. Essa orientação jurídica continua sendo adotada na 1ª Turma Recursal do Paraná (exemplificativamente, autos nº 5042371-08.2011.404.7005, cujo voto do Juiz Federal Relator menciona que " esta Turma Recursal tem admitido qualquer meio de prova para a comprovação do desemprego, inclusive declarações de terceiros reduzidas a termo")  e vem sendo adotada na 2ª Turma Recursal do Paraná (exemplificativamente, autos nº 5000845-15.2012.404.7005, cujo despacho de baixa em diligência da Juíza Federal Relatora esclarece que  "Neste quadro, vejo dois meios mais viáveis para tanto: a audiência de testemunhas (bastando que a parte apresente em juízo testemunhas que afirmem seu desemprego no período que quer ser provado) e, não havendo indício…

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