Processo 5002477-36.2026.4.03.6318

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002477-36.2026.4.03.6318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002477-36.2026.4.03.6318 AUTOR: RODRIGO EURIPEDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELEN REGINA LIMIRIO CAMPOS - SP464906 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A única questão controversa é a existência da deficiência. O preenchimento do requisito econômico já foi confirmado na via administrativa, cuja perícia enquadrou o autor no critério do art. 4º do Decreto 6.214/2007 (IDs 579683855, 579683858 e 579683862: "Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim"). Assim, a realização do estudo socioeconômico torna-se desnecessária. Desse modo, designo perícia médica: - data: 02 de julho de 2026; - horário: 12h (comparecer com 30 minutos de antecedência); - perito nomeado: DR. CÉSAR OSMAN NASSIM (CREMESP 23.287); - especialidade: clínica geral, medicina do trabalho, perícia médica e medicina legal; - local: sala de perícias da Justiça Federal da Justiça Federal, (Av. Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca/SP). Obs.: comparecer munido de documento original de identificação com foto (RG, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (Lei 10.259/2001, art. 8º, § 1º). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), que serão solicitados no sistema eletrônico AJG [Lei 10.259/2001, art. 12; Res. CJF 305/2014, arts. 25 e 28, caput e parágrafo único, c. c. Res. CJF 937/2025, Tabela IV]. É preciso apresentar toda documentação médica que comprove a deficiência alegada, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. O perito só responderá aos quesitos do Juízo constantes na Portaria FRAN-JEF-SEJF 126, de 20/08/2024, do JEF-Franca/SP, disponibilizada em DOE de 23/08/2024 e depositada em Secretaria. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica a parte autora ciente de que: a) à falta de impugnação à nomeação ou arguição de impedimento/suspeição do perito no prazo legal [CPC, art. 465, § 1º, I], restará preclusa manifestação intempestiva, sobretudo após a perícia; b) se é ou já foi paciente do perito, deverá comunicar o juízo para se nomear outro profissional; c) a ausência à perícia implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo se justificada em até 5 (cinco) dias e independente de nova intimação. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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