Processo 5002477-43.2025.8.21.0140

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002477-43.2025.8.21.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002477-43.2025.8.21.0140/RS AUTOR : LUIZ VENANCIO DE MORAES FERRO ADVOGADO(A) : NATHALIA PAPKE FEIL (OAB RS125081) ADVOGADO(A) : FABIANA ESPINDOLA RAUPP (OAB RS125585) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois está em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Da decadência: A parte ré arguiu a preliminar de decadência, sob o argumento de que a demanda buscaria a anulação de negócio jurídico por suposto vício de consentimento, aplicando-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado da data de celebração do contrato (07/03/2018). Como a ação foi distribuída em 03/12/2025, o prazo estaria escoado. Em que pese o contrato ter sido firmado no ano de 2018, sendo os respectivos descontos procedidos desde então, seus efeitos perduram até o momento. Acerca da temática, igualmente já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECADÊNCIA. No caso concreto, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi incluído no benefício previdenciário do autor no dia 03/02/2017 (extrato 8 - evento 1), momento no qual iniciaram os descontos supostamente indevidos, bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em março de 2021, data de propositura da presente demanda, não há o que falar em decadência do direito do autor. Assim, é de ser provido o recurso de apelação do autor, a fim de determinar a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno do processo à origem para regular prosseguimento. Ressalto, por fim, que o caso não comporta julgamento antecipado do feito - teoria da causa madura - nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, porquanto não houve citação da parte demandada, bem como não houve instrução processual. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50010189720218210155, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-05-2021). Portanto, não há que se falar em decadência, razão pela qual  REJEITO  a referida preliminar. Da prescrição quinquenal: Em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, em demandas que almejam a declaração de inexistência de contratação com instituições financeiras e a consequente repetição de indébito, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem desse prazo deve ser fixado a partir da data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. Considerando que a parte autora expressamente indicou que os descontos relativos aos contratos questionados perduraram até a data de ajuizando a presente ação em dezembro de 2025, não houve o decurso do prazo quinquenal, tornando insubsistente a alegação de prescrição. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Da impugnação à gratuidade judiciária: Afasto a preliminar suscitada, uma vez que a mera alegação de que a parte autora possui suficiência financeira para suportar o ônus de pagar as despesas processuais não se mostra suficiente para revogar o benefício concedido. Ademais, o juízo apreciou os documentos…

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