Processo 5002477-78.2022.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002477-78.2022.4.03.6123 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: FABIO ALEXANDRE ELIA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FABIO ALEXANDRE ELIA em face de sentença substitutiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP (Id 299231224/299231225/299231226), de 03/05/2024, de parcial procedência do pedido, para declarar os efeitos previdenciários do período de labor urbano comum entre 15/01/1992 e 31/12/1994 (Estado de Tocantins - função de aeronauta), atribuindo-lhe 36 salários de contribuição, e declarou improcedência dos demais pedidos de reconhecimento de labor urbano especial e de concessão de aposentadoria, ao fundamento de que: (a) os períodos como piloto autônomo não se enquadram nas exceções do PUIL 5000075-62.2017.404.7128 da TNU (Tema 188); (b) o período no Estado de Tocantins não preenche os requisitos da Portaria MPS 154/2008 para fins de reconhecimento de atividade especial; (c) os PPPs das empresas Ativos Bioenergia Alcídia S.A. (01/02/1996 a 26/12/1997), Pantanal Linhas Aéreas S.A. (01/02/2000 a 23/01/2007) e TAM Linhas Aéreas S.A. (21/11/2007 a 17/07/2019) indicam que o autor não esteve exposto a agentes nocivos; (d) não é cabível a produção de prova pericial para comprovação de trabalho em condições especiais; (e) o autor ostenta 346 salários de contribuição, insuficiente para os 420 exigidos para aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homem). O autor, piloto de aeronave, nascido em 19/07/1967, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, propôs ação com o objetivo de obter aposentadoria especial ou por tempo de contribuição - NB 188.030.393-8, com data de requerimento de 17/07/2019 (DER), mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos em que exerceu a função de piloto/aeronauta, tanto como autônomo quanto como empregado de companhias aéreas. O autor interpôs recurso de apelação (Id 299231227, 20 páginas), sustentando, em síntese: (a) preliminarmente: cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial técnica, necessária para demonstrar os agentes nocivos inerentes à função de piloto de aeronave (pressão atmosférica anormal, ruído, vibrações, radiação ionizante) que os PPPs das empresas Pantanal e TAM omitiram; e pelo indeferimento da utilização de laudos similares como prova emprestada; (b) no mérito, quanto aos períodos como piloto autônomo (01/03/1990 a 30/12/1990, 01/06/1991 a 31/10/1991, 01/12/1991 a 29/02/1992, 01/08/1998 a 31/07/1999): que a Súmula 62 da TNU e o STJ (REsp 1.436.794/SC) admitem o reconhecimento da atividade especial pelo contribuinte individual; que os períodos anteriores a 28/04/1995 podem ser enquadrados por categoria profissional de aeronauta (código 2.4.1 do Decreto 53.831/64); que a Caderneta Individual de Voo (CIV) comprova o exercício efetivo da atividade de piloto; (c) Quanto aos períodos como empregado (Casa Civil/Tocantins 15/01/1992 a 31/12/1994, Destilaria Alcídia 01/02/1996 a 26/12/1997, Pantanal 01/02/2000 a 23/01/2007, TAM 21/11/2007 a 17/07/2019): que os PPPs foram impugnados por não retratarem a realidade laboral, pois omitem agentes nocivos inerentes à função de piloto,…
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