Processo 5002477-85.2025.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002477-85.2025.4.03.6119 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FRANCISCO DE BRITO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 12 de abril de 2025 em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, desde a DER em 23/07/2024, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a averbação de vínculo empregatício reconhecido em reclamação trabalhista. Narra a parte autora que exerceu atividades sujeitas à exposição a agentes nocivos em diversos vínculos empregatícios, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto às empresas Empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda., Quitaúna Serviços Ltda. e Concreserv Concreto S/A, bem como a averbação de vínculo mantido com Itarrubi Tecnologia em Construção Ltda., reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado. Sobreveio sentença que homologou a desistência do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1996 a 18/11/1998 e julgou parcialmente procedente a demanda para: a) reconhecer como tempo comum os períodos de 01/12/1998 a 16/09/2003 e de 01/05/2009 a 05/05/2014; b) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1987 a 11/05/1987, em razão do exercício da função de cobrador de ônibus; de 01/04/1989 a 05/04/1995, na função de coletor de lixo; e de 01/08/2014 a 11/07/2023, laborado junto à Concreserv Concreto S/A; e c) determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, observados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho não pode produzir efeitos previdenciários, por ter sido declarado em processo do qual a autarquia não participou e que foi julgado à revelia da empregadora. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1989 a 05/04/1995, ao argumento de que a atividade de coletor de lixo não se encontra expressamente prevista nos decretos regulamentares para fins de enquadramento por categoria profissional. Quanto ao período laborado na empresa Concreserv Concreto S/A, afirma ser insuficiente a comprovação da exposição a agentes químicos, em razão da ausência de aferição quantitativa e da alegada generalidade das informações constantes do PPP. Eventualmente, requer: a observância da prescrição quinquenal; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; quanto aos…
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