Processo 5002477-89.2023.8.13.0090

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5002477-89.2023.8.13.0090
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002477-89.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Parcelamento do Solo] AUTOR: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 RÉU: OLAVO KEESEN CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE BRUMADINHO em face de OLAVO KEESEN. A parte autora alegou, em síntese, que tomou conhecimento acerca da existência de parcelamento rural irregular por meio do ofício nº 482/2020 encaminhado pela 1ª Promotoria de Brumadinho/MG. Após realização de vistoria no local constatou a existência de um parcelamento irregular de uma área aproximada de 22.000m²,situado em zona de amortecimento da unidade de conservação do Parque Estadual da Serra do Rola Moça. De acordo com o relatório de fiscalização nº 11/19 o requerido seria o responsável pelo loteamento clandestino. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para: I) seja determinada a imediata suspensão das obras/edificações realizadas no parcelamento implementado pelo Réu até decisão final nesta ação, sob pena de multa diária no caso de descumprimento, determinando-se, ainda na decisão liminar, que o Sr. Oficial de Justiça compareça imediatamente no terreno, a fim de lavrar um auto de constatação pormenorizado do que lá encontrar, sobretudo em termos de arruamento e posteamento da gleba; II) seja determinada a imediata cessação de vendas, promessas de vendas, reservas de lotes ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender ou alienar por qualquer forma ou modalidade de lotes/chácaras/frações ideais do no parcelamento referido por qualquer meio; III) seja determinada a imediata paralisação de quaisquer formas de propaganda existentes ou publicidade referentes ao parcelamento em questão; IV)sejam determinadas as obrigações de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária consistentes em: a) exibir, sob pena de multa, os respectivos instrumentos e apresentar em Juízo relação de todos os lotes alienados relativos à gleba de terra de propriedade dos Réus, e respectivos adquirentes, com indicação dos contratos quitados ou não, bem como da forma e local de pagamento das prestações vencida e vincendas e, ainda, apresentar as contas bancárias (nome do titular e números respectivos), onde são efetivados os depósitos relativos às alienações; b) depósito judicial de prestações ou mensalidades vencidas e vincendas relativas aos lotes/chácaras/frações ideais do parcelamento em questão, cumprido o item “a” seja ordenado aos adquirentes realizar os depósitos em contas judiciais, em analogia ao art. 38 e ss da Lei nº 6.766/79. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade das alienações de parcelas do empreendimento em questão e, por conseguinte, condenação do requerido nas seguintes obrigações de fazer e não fazer: a)Indenizar os prejuízos de todos os compradores de imóveis alienados pelo Réu, devendo o valor ser apurado em liquidação individual; b) restaurar o estado primitivo da área, com a demolição das construções e, retirando do local todos os vestígios do parcelamento irregular e ainda, em se tratando de zona de amortecimento, área prioritária para conservação da biodiversidade de status especial conforme consta no relatório da Secretaria…

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