Processo 5002478-38.2024.4.03.6141

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002478-38.2024.4.03.6141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002478-38.2024.4.03.6141 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: EDUARDO CABRERISSO ADVOGADO do(a) APELANTE: RUI CESAR BIAZAO - SP410481-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do óbito da genitora do apelante, além de tê-lo condenado a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observados os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. O juízo de origem reconheceu a qualidade de segurada da instituidora e a invalidez do autor, porém concluiu que a percepção de benefício assistencial ao deficiente desde 2002 afastaria a presunção de dependência econômica, por incompatibilidade lógica entre o recebimento de BPC/LOAS e a alegada dependência em relação à mãe, aplicando a máxima da vedação ao comportamento contraditório. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que a dependência econômica do filho inválido é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, bastando a comprovação de invalidez preexistente ao óbito do instituidor. Aduz que o recebimento de benefício assistencial não afasta a dependência previdenciária, mas, ao contrário, evidencia a situação de vulnerabilidade econômica do apelante. Requer o provimento da apelação para concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito da instituidora, com inversão dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal absteve-se de se pronunciar quanto ao mérito da demanda e opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A controvérsia recursal limita-se à verificação da qualidade de dependente previdenciário do autor, na condição de filho maior inválido da segurada falecida, bem como à alegada incompatibilidade entre a percepção de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) e a presunção legal de dependência econômica prevista no art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91. A sentença recorrida reconheceu expressamente a qualidade de segurada da instituidora e a invalidez da parte autora à época do óbito, julgando improcedente o pedido apenas por entender incompatível a percepção de benefício assistencial com a alegada dependência econômica em relação à genitora, aplicando a máxima da vedação ao comportamento contraditório. Entretanto, a sentença merece reforma. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de…

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