Processo 5002478-40.2019.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002478-40.2019.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação (ID 354698169) interposto por DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA. em face da r. sentença (ID 354698151) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos de Ação Anulatória ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e outros, a qual objetivava a anulação de débitos consubstanciados em multas administrativas (valor da causa: R$ 68.079,52), oriundas de processos administrativos que apuraram divergências quantitativas em produtos pré-medidos fabricados pela autora. A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao corréu IMETROPARÁ (ilegitimidade passiva) e julgou improcedentes os pedidos em face dos demais corréus. A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra a r. sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 354698159), os quais foram rejeitados por meio da decisão constante do ID 354698166. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: (i) que a condenação em honorários configura bis in idem, pois os encargos legais de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/69) já estariam incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e substituem a verba sucumbencial; (ii) a ocorrência da prescrição (Art. 1º-A da Lei nº 9.873/99 e Art. 1º do Decreto nº 20.910/32) referente ao Processo Administrativo nº 1065/2012; (iii) que não houve comprovação do recebimento do comunicado de perícia com a antecedência mínima de 3 dias úteis (Art. 26 da Lei 9.784/99), inviabilizando o acompanhamento do ato; (iv) que foi impedida de acessar o local de armazenamento dos produtos (Processo Administrativo nº 1405/2018), impossibilitando a verificação de eventuais falhas de acondicionamento que justificariam a perda de peso; (v) que os "Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades" contêm preenchimentos incorretos e omissões que majoraram indevidamente as multas; (vi) a violação ao art. 9º-A da Lei nº 9.933/99 por falta de regulamentação para a dosimetria, resultando em multas desproporcionais e sem fundamentação adequada. Requer, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou, alternativamente, a minoração do quantum aplicado, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância. Com as contrarrazões apresentadas pelo INMETRO (ID 354698172) e pelo IPEM –SP (ID 354698173), subiram os autos a E. Corte e vieram conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): A apelante sustenta a nulidade da sentença por suposta omissão quanto à análise da prescrição referente ao Processo…
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