Processo 5002478-46.2022.4.04.7122
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002478-46.2022.4.04.7122/RS EXECUTADO : GUIMARAES INDUSTRIA & COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que a parte executada, GUIMARÃES INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA., devidamente intimada no evento 59, postula a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud nos eventos 49 a 54, no montante de aproximadamente R$ 105.000,00. Argui, em síntese, que se trata de verba indispensável à manutenção de suas atividades empresariais e ao cumprimento de suas obrigações. Sustenta que o valor bloqueado é irrisório diante do valor atualizado da causa, que atinge R$ 9.663.866,68, não gerando efeitos práticos para o abatimento da dívida com a União, mas causando graves prejuízos à empresa. Menciona que compareceu espontaneamente demonstrando boa-fé e que busca a equalização de seu passivo tributário federal por meio de acordo transacional administrativo perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Diante disso, requereu a dilação do prazo para a juntada da documentação comprobatória da impenhorabilidade e da essencialidade dos valores, bem como a imediata suspensão de novas ordens de bloqueio via SISBAJUD (inclusive na modalidade teimosinha) e outras constrições, enquanto perdurarem as tratativas administrativas. Decido. A parte executada postula a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, arguindo que se trata de verba indispensável à manutenção das atividades empresariais, alegando que o montante é irrisório perante a dívida total de R$ 9.663.866,68 e informando a existência de tratativas de negociação de seu passivo fiscal na via administrativa. Pugnou, ainda, pela concessão de dilação de prazo para a juntada dos documentos comprobatórios de suas alegações. Primeiramente, cabe destacar que o pedido de dilação de prazo para a anexação de provas não merece acolhimento, uma vez que os documentos destinados a demonstrar a alegada impenhorabilidade e essencialidade dos valores deveriam ter vindo juntamente com o pedido, sendo ônus da parte executada instruir sua manifestação de plano. No mérito, tenho que os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Outrossim, imperioso destacar que em se considerando que todo e qualquer numerário depositado em conta corrente de pessoa jurídica fosse exclusivamente para a manutenção de atividade empresarial, a mens legis que autoriza o bloqueio online de valores de empresas devedoras restaria esvaziada e sem efeito. A intenção, logo, é dar efetividade ao adimplemento de dívidas não pagas no seu tempo e modo exigíveis, tanto que no rol de bens penhoráveis o dinheiro aparece em primeiro lugar e, por consequência analógica, o bloqueio de valores online . Até mesmo com relação aos valores destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Nesse sentido,…
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