Processo 5002479-06.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5002479-06.2024.8.08.0012 AUTOR: GERLAINE COSTA MARTINS REU: UNINTER EDUCACIONAL S/A DECISÃO/MANDADO GERLAINE COSTA MARTINS ajuizou ação contra UNINTER EDUCACIONAL S/A. No que tange aos fatos, alega a parte autora que se matriculou no curso superior de graduação ofertado pela instituição de ensino requerida, cursando-o regularmente por mais de dois anos, período em que adimpliu com todas as suas mensalidades. Todavia, aduziu que foi surpreendida com o bloqueio sumário de seu portal acadêmico e com o impedimento de renovação de sua matrícula, sob a justificativa administrativa de que o seu diploma de Ensino Médio, emitido pelo Centro Educacional Cuiabá (CEDUC), seria inválido em razão do descredenciamento desta instituição de ensino básico por força de ato administrativo superveniente. Argumentou que concluiu o Ensino Médio no ano de 2015, momento em que o CEDUC operava em plena regularidade jurídica, e que a Portaria nº 63/2016-GAB/CEE/MT, que determinou o descredenciamento da referida escola básica, possui efeitos meramente ex nunc, de modo que não retroage para invalidar os atos jurídicos perfeitos e consolidados no ano anterior, caracterizando falha na prestação do serviço da instituição de ensino superior a exclusão unilateral e abrupta de seu vínculo acadêmico. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça e a inversão do ônus da prova e pediu a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento de sua matrícula com a liberação do acesso às disciplinas correlatas ao curso, ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato de prestação de serviços com a devolução integral das mensalidades e matrículas adimplidas, no valor histórico de R$ 8.325,75, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Por sua vez, a parte requerida UNINTER EDUCACIONAL S/A apresentou contestação no ID 81940363, sustentando em sua defesa fática que agiu no exercício regular de direito, uma vez que o ingresso no ensino superior exige, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), a conclusão do ensino médio em instituição formalmente credenciada pelos órgãos reguladores competentes. Salientou que, ao constatar a irregularidade do diploma de ensino médio apresentado pela autora devido ao descredenciamento do CEDUC pelo Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso, o contrato de prestação de serviços educacionais de nível superior restou eivado de nulidade absoluta por ausência de pressuposto de validade essencial, de sorte que inexistiu conduta ilícita, falha na prestação do serviço contratado ou dever de indenizar prejuízos materiais e morais, cuja situação decorre de culpa exclusiva de terceiro ou da própria autora ao apresentar documentação inidônea. Em arremate, a parte ré requereu a juntada de atos de representação processual e documentos probatórios e pediu a improcedência integral de todos os pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação da requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Houve réplica (ID 83265938). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento. Verifico que não foram arguidas preliminares de cunho estritamente processual…
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