Processo 5002479-23.2025.8.13.0144
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002479-23.2025.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Indenização por Dano Moral, Reintegração ou Readmissão, Demissão ou Exoneração] AUTOR: GLEISON JOSE BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO CPF: 18.243.287/0001-46 SENTENÇA Relatório Gleison José Barbosa, qualificado nos autos ajuizou “Ação Anulatória de Penalidade Administrativa com Pedido de Tutela de Urgência” em face do Município de Carmo do Rio Claro, também qualificado, no qual, narrou que era servidor público municipal ocupante do cargo de motorista, contratado temporariamente, regido pela Lei Complementar Municipal nº 002/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Relatou que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2024, por meio da Portaria nº 62, de 11 de setembro de 2024, para apurar dois fatos: (a) suposta resistência ao cumprimento de ordens superiores, relacionada à recusa em integrar escala de entrega de merendas escolares; e (b) supostas ameaças dirigidas ao Prefeito Municipal, Sr. Filipe Cardoso Carielo, ocorridas em 08 de setembro de 2024 em estabelecimento comercial, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024-040471904-001. A Comissão Processante, composta pelas servidoras Lourdes Peres Junqueira (Presidente), Cátia Isabel Faria e Nildes Maria Marques Ferreira (posteriormente substituída por Maria Eliane Reis Leite), concluiu seus trabalhos com relatório final em que, quanto ao primeiro fato, reconheceu a infração de desobediência (art. 169, VII, da LC 002/93), recomendando a penalidade de suspensão de 30 dias com perda de todos os direitos do cargo, nos termos do parágrafo único do art. 196 c/c §§ 1º e 2º, I, do art. 197 da LC 002/93. Quanto ao segundo fato, consistente nas supostas ameaças ao Prefeito, a Comissão expressamente concluiu pela inexistência de elementos probatórios suficientes, reconhecendo que os fatos ocorreram fora do ambiente de trabalho e que qualquer punição com base neles seria temerária, devendo eventual responsabilidade ser apurada nas esferas criminal e civil. Após a conclusão dos trabalhos da Comissão, os autos foram encaminhados à Secretária Municipal de Governo, Sra. Bianca Prado Mendonça. Esta, por despacho, declarou-se incompetente para julgar o PAD, por entender que a penalidade sugerida (suspensão de 30 dias) superava sua competência legal, que se limitava a suspensão de até 15 dias (art. 202, II, da LC 002/93). Em razão do impedimento do Prefeito Filipe Carielo, que figurava como suposta vítima dos fatos apurados, os autos foram remetidos ao Vice-Prefeito, Sr. Wesley Carielo. O Vice-Prefeito, contrariando a recomendação técnica da Comissão Processante, proferiu decisão aplicando ao autor a penalidade máxima de demissão a bem do serviço público, com fundamento no art. 195, V, da LC nº 002/93, em razão da alegada violação ao art. 169, VII, c/c art. 200, I, do mesmo diploma legal. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor sustentou dois fundamentos centrais. O primeiro foi a preliminar de impedimento do Vice-Prefeito, argumentando que o Sr. Wesley Carielo é tio do Prefeito Filipe Carielo (parente colateral em terceiro grau, por ser irmão…
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