Processo 5002480-21.2023.8.24.0031

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002480-21.2023.8.24.0031
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002480-21.2023.8.24.0031/SC EXEQUENTE : RENATO VENTURA ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO I.  Considerando o lapso de mais de um ano desde a última tentativa de penhora de valores, proceda-se, com base no arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, por meio do sistema SISBAJUD, nova tentativa de bloqueio do valor exequendo. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios.  Tratando-se de pessoa jurídica, autorizo a repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, bem como a consulta pelo CNPJ raiz ; por outro lado, nos casos de pessoa física - salvo comprovada razão -, diante da concreta possibilidade de penhora dos rendimentos e, por conseguinte, na necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC), indefiro o pleito. 1.1 Em caso de resultado positivo, ainda que parcialmente: INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854, bem como, se for o caso, intimação do executado quanto a possibilidade de oferecimento de EMBARGOS À EXECUÇÃO (§ 1º do art. 53 da Lei 9.099/95 e Enunciados 117 e 142), no prazo de 15 (quinze) dias. Atente, o Cartório, que a intimação deve se restringir ao(à)(s) executado(a)(s) em relação ao(à)(s) qual(is) a ordem restou exitosa. Se apresentada manifestação pela parte executada, abra-se vista à parte contrária e, após o decurso do prazo, voltem conclusos. Caso contrário, o bloqueio converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), devendo o cartório liberar a quantia bloqueada ao exequente, mediante a expedição de alvará judicial e intimá-lo para informar acerca de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que seu silêncio importará em extinção por presunção de pagamento. O alvará somente será expedido em favor da parte ou do advogado/escritório de advocacia que tenha apresentado procuração outorgando poderes específicos para recebimento de valores. 1.2 Em caso de resultado negativo total ou parcialmente, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora em dez dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.

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