Processo 5002480-25.2025.4.03.6318
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002480-25.2025.4.03.6318 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: FERNANDA MALTA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO VITORINO VIEIRA - SP200538-E RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Na exordial, a requerente relata histórico de diversos benefícios previdenciários gozados entre os anos de 2001 e 2021, alegando que sua incapacidade laborativa jamais cessou. Sustenta ser portadora de patologias ortopédicas graves, como luxação congênita do quadril com prótese total e artrose na coluna lombar, além de transtorno cognitivo maior diagnosticado como Doença de Alzheimer de início precoce. Afirma que a "incapacidade para o trabalho deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais da trabalhadora" (id 357802260). Em exame pericial realizado em 10/07/2025, o perito judicial identificou que a autora é portadora de Doença de Alzheimer incapacitante. O exame clínico e a análise documental concluíram pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, com fixação da data de início da incapacidade (DII) em 26 de fevereiro de 2024, com base em relatório médico especializado. O documento sugeriu o afastamento das atividades laborais por um período de oito meses a partir da realização da perícia para continuidade do tratamento (id 357802384). A autarquia previdenciária apresentou contestação fundamentada na perda da qualidade de segurado da parte autora. Argumentou que o último benefício recebido pela requerente foi cessado em 13/11/ de 2021 e que, considerando a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial em fevereiro de 2024, o surgimento da inaptidão ocorreu após o exaurimento do período de graça, quando a autora já não detinha mais vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (id 357802386). O juízo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial. Na fundamentação, o magistrado acolheu as conclusões do laudo pericial quanto à existência de incapacidade total e temporária decorrente de Alzheimer a partir de 26 de fevereiro de 2024. Contudo, ao analisar os requisitos legais, constatou que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 17 de janeiro de 2023, não tendo efetuado novas contribuições antes do início da incapacidade fixado (id 357802390). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, o tema da continuidade da incapacidade laborativa. A recorrente alega que a inaptidão é ininterrupta desde o cancelamento administrativo do benefício anterior em novembro de 2021, asseverando que os relatórios médicos colacionados comprovam que as patologias jamais foram superadas. O recurso busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a persistência da incapacidade e, consequentemente, a manutenção da qualidade de segurado, com a concessão da aposentadoria por invalidez retroativa à data da cessação indevida (id 357802391). Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos…
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