Processo 5002481-04.2022.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002481-04.2022.4.02.5102/RJ APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) APELADO : ANDERSON CRISTIANO DE SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LESLYE POLLYANNA MACHADO DA SILVA (OAB RJ224259) APELADO : EVERTON CRISTIANO DE SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LESLYE POLLYANNA MACHADO DA SILVA (OAB RJ224259) APELADO : IVELTER CRISTIANO DE SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LESLYE POLLYANNA MACHADO DA SILVA (OAB RJ224259) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VELTER CRISTIANO DE SOUZA SILVA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 13), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A para julgar improcedentes os pedidos formulados em demanda objetivando a cobertura securitária inerente a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, devido ao óbito da mutuária, além de indenização por danos morais, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. - O contrato de seguro habitacional, além de ser um contrato de consumo e de adesão, tem, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, celebração obrigatória ex lege, quando através de tal compulsoriedade se visa a salvaguardar, em face de risco nele previsto, não somente o pagamento do saldo devedor de contrato de mútuo de dinheiro celebrado no mesmo âmbito para financiamento de compra de bem imóvel em favor do mutuante, mas principalmente a própria compra deste em favor do mutuário. - É legítima a exclusão de cobertura securitária por morte decorrente de doença preexistente quando comprovada a ciência prévia do segurado e sua omissão no momento da contratação. - A omissão sobre o estado de saúde na fase de contratação, diante da gravidade e do conhecimento prévio da doença, afasta a boa-fé objetiva. - A aplicação da cláusula de exclusão respeita o pacta sunt servanda e não configura violação ao dever de informação do art. 6º, III, do CDC, por ser clara e objetiva. - Apelação provida”. Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos autores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 46) Em suas razões (Evento 55), sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência aos artigos 6º, III e IV, e 47 da Lei 8.078/90, bem como à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento e que a seguradora não teria exigido declaração pessoal de saúde detalhada, nem teria realizado exames médicos prévios à contratação, limitando-se a colher declaração genérica mediante simples marcação em formulário padronizado, o que impediria a comprovação inequívoca de má-fé da segurada, sobretudo porque na própria apólice estaria prevendo a obrigatoriedade de DPS específica, aduzindo, ainda, que haveria violação aos artigos 765 e 766 do Código Civil e ao art. 47 da Lei 8.078/90, alegando, para tanto, que o Tribunal de origem teria interpretado os deveres de boa-fé objetiva apenas em desfavor da segurada, sem considerar os deveres de informação, transparência e diligência impostos à seguradora em contrato de adesão. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora, ao…
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