Processo 5002481-35.2024.4.03.6321
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002481-35.2024.4.03.6321 AUTOR: AGDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE SILVA FERREIRA - SP399469 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIVINO FERREIRA JUNIOR - SP450802 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Agda Alves dos Santos contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT e Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. De acordo com a inicial, a autora comprou na plataforma Amazon um “Smartphone Xiomi POCO C65 Global Version 8GB=256GB Media Tek Helio G85 Octa Core 5000mAh 6.74 "90Hz HD+ display 50MP Camera NFC (Black)”, no dia 04/04/2024, no valor de R$ 870,00, parcelado em dez vezes no cartão de crédito. O produto foi postado na China em 04/04/2024, e após os trâmites de importação, foi liberado para entrega, partindo da Unidade de Logística dos Correios-Curitiba/PR para a Unidade de Tratamento dos Correios, em Cajamar, em 30/04/2024. O produto foi encaminhado ao município de Praia Grande em 30/04/2024, tendo sido encaminhado para entrega ao destinatário em 02/05/2024. A autora acompanhou o caminho para entrega pelo rastreamento, e às 11:30h., foi atualizado o “status” com a informação de que a mercadoria havia sido roubada durante o trajeto da entrega. A autora encaminhou e-mail aos Correios, tendo obtido resposta de que a empresa não se responsabilizaria pelo objeto extraviado/roubado, e que a autora deveria entrar em contato com o vendedor da mercadoria. A autora entrou em contato também com o vendedor, sediado na China, porém não obteve resposta até o momento. Assim, requer a condenação das rés, solidariamente, em danos materiais de R$ 870,00, e danos morais de R$ 10.000,00. As rés contestaram. A EBCT alegou ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, sendo aplicável a Convenção Postal Universal, tendo em vista se tratar de postagem internacional. A Amazon alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois não foi a responsável pela venda e pela entrega do produto. No mérito, as rés requereram a improcedência dos pedidos. Da ilegitimidade ativa da autora e falta de interesse de agir A EBCT alega a ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista que se trata de compra internacional, regida pela Convenção Postal Universal, e que nos termos da referida Convenção, tendo ocorrido o roubo da mercadoria, haveria o pagamento pela perda/extravio, ao operador postal do país de origem, que é o contratante do serviço perante o Correio brasileiro, cabendo à autora registrar reclamação do “site” em que realizou a compra, a fim de obter o ressarcimento ou envio de nova mercadoria. Entretanto, tal alegação não pode ser acolhida. Como se verifica dos fatos narrados nesta ação, o roubo da mercadoria se deu já em território nacional, pretendendo a autora o reembolso do valor da mercadoria, bem como danos morais, considerando a responsabilidade da EBCT e da Amazon, o que não impõe a análise da legislação internacional. Ficam assim, afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. Da ilegitimidade passiva da Amazon. Afasto a alegada ilegitimidade passiva da Amazon, tendo em vista que a compra foi realizada em sua plataforma, e a…
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