Processo 5002481-42.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002481-42.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002481-42.2023.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE : EDSON LINDUGERO BANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA DE OLIVEIRA ASSIS ANTONINI (OAB SP475490) ADVOGADO(A) : MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA MADURA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera. Até 28/04/1995 atividade de auxiliar de produção, prestada em indústria metalúrgica, deve ser reconhecida como especial, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.  Estando o processo instruído, cabível o jugamento do mérito pelo Tribunal, por força do conhecimento do recurso interposto, na forma do artigo 1.013, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada…

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