Processo 5002481-78.2022.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002481-78.2022.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002481-78.2022.4.03.6103 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: SONIA CRISTINA BARRETO BIASI ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N ADVOGADO do(a) APELANTE: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período comum de 10/04/1980 a 18/07/1980, dos períodos especiais de 18/03/1985 a 30/09/1994 e 13/07/2005 a 19/11/2007, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 15.920,37, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que exerceu atividades em ambiente insalubre, com exposição a agentes químicos e físicos, especialmente durante o período laborado em laboratório de microbiologia da empresa Johnson & Johnson. Argumenta que os PPPs apresentados não refletem adequadamente as condições reais de trabalho, pois teriam omitido informações relevantes acerca da exposição a agentes químicos e da monitoração biológica dos trabalhadores. Alega que o indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem cerceou seu direito de defesa, requerendo a realização de vistoria técnica para comprovação das condições ambientais de trabalho. Requer, ainda, o reconhecimento do vínculo trabalhista mantido com o Banco Bradesco S/A com base na anotação constante de sua CTPS. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam reconhecidos os períodos laborados em condições especiais (18/03/1985 a 30/09/1994 e 13/07/2005 a 19/11/2007), bem como o vínculo comum (10/04/1980 a 18/07/1980), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/11/2018). Após o decurso do prazo para apresentar as contrarrazões recursais os autos foram encaminhados a esta E. Corte. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO CERCEAMENTO DE DEFESA A comprovação do exercício de atividade especial exige, como regra, prova documental, por meio de formulários próprios, PPP e laudos técnicos emitidos pela empresa empregadora. Esses são os meios ordinários e adequados para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária a realização de perícia judicial quando inexistente início de prova material ou controvérsia técnica relevante. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, cabe-lhe instruir a petição inicial com os documentos aptos à comprovação da atividade especial, não podendo transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por suprir eventual deficiência probatória. Ressalto que a prova pericial somente seria cabível…

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