Processo 5002481-91.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002481-91.2026.8.08.0048 Nome: ISABELA RODRIGUES GONCALVES Endereço: Rua Tefé, 50, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-070 Advogado do(a) REQUERENTE: NORIO SEVERO SAKUGAWA - ES30665 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que adquiriu passagens aéreas ofertadas pela ré, para si e sua filha menor de idade, Celine Rodrigues Amorim, visando a realização de viagem, no dia 14/08/2025, de Guarulhos/SP à Vitória/ES, com a partida aprazada para 17h25min, e a chegada ao destino às 18h55min. Entrementes, aduz que, não obstante o embarque tenha sido realizado no horário estimado, a decolagem só ocorreu às 22h19min, com chegada à capital capixaba às 23h55min, tendo os passageiros que aguardar por 05 (cinco) horas dentro da aeronave, que não estava com ar-condicionado ligado. Acrescenta que a suplicada não forneceu assistência adequada durante todo o período, disponibilizando apenas água, que se encontrava quente. Ademais, salienta que a companhia aérea se recusou a fornecer declaração de contingência e declarar o motivo do atraso. Destarte, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em sua defesa (ID 99613991), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida. No mérito, sustenta, em resumo, que o atraso decorreu de manutenção não programada em aeronave, questão de segurança que seria hábil a afastar a sua responsabilidade. Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Por oportuno, registra que, por meio da decisão prolatada no ID 92578596, restou afastada a aplicação do Tema 1.417 do E. STF ao presente caso. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela requerida. No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado. Conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022). Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel. Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022). Fixadas essas premissas, vê-se, portanto, que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser…
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