Processo 5002482-18.2024.8.13.0239

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002482-18.2024.8.13.0239
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5002482-18.2024.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ITAMAR LUIZ COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ITAMAR LUIZ COSTA ajuizou a presente Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais em face do ITAUCARD S/A, partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de alienação fiduciáira com o réu em 20/01/2024, tendo identificado a cobrança de juros em patamar abusivo. Sustentou a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação e registro de contrato ao argumento que tal cobrança é abusiva e nula. Dessa forma, requereu a procedência da ação, a fim de que seja declarada a abusividade da taxa de juros, com a aplicação da taxa média divulgada pelo BACEN, bem como a restituição em dobro do importe de R$ 951,59 (novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Pediu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual não houve acordo entre as partes, embora estivessem presentes. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e o laudo contábil juntado com a inicial. No mérito, sustentou a livre pactuação entre as partes, a legalidade dos juros remuneratórios contratados e das tarifas cobradas, a ausência de preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas sobre provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares. Analisa-se a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, arguida pela parte ré. Como se infere do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, tenho que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. A mera alegação, desacompanhada de prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária, é insuficiente para revogar a gratuidade de justiça. Posto isso, REJEITO a preliminar. A parte ré impugna, em sede de preliminar, o laudo pericial juntado com a exordial. A referida questão, contudo, não constitui matéria preliminar a ser decidida em saneamento, pois não se enquadra nas hipóteses de vícios processuais e confunde-se com o próprio mérito da causa. Isso posto, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A questão da demanda consiste em analisar a…

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