Processo 5002482-61.2026.8.24.0103
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002482-61.2026.8.24.0103/SC AUTOR : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) SENTENÇA Homologo o acordo firmado pelas partes , constituindo-o em título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC) e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente feito (art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC). Fica revogada eventual tutela de urgência/restrição. Esclareço que a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) não engloba processos de conhecimento com sentença já proferida, tampouco autos executivos, como cumprimento de sentença e processo de execução de título extrajudicial, abarcando, por outro lado, tão-somente processos de conhecimento antes da sentença. Aliás, tal dispensa também não abrange taxa de serviços judiciais e as despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (Circular nº 257/2023 da CGJ). Esclareço que ambos os polos ficarão responsáveis, meio a meio, pelas custas (art. 90, §2º, do CPC), salvo se o acordo prever especificamente alguma parte, quando então ela ficará responsável a tais encargos. No entanto, se tal parte especificamente apontada para o custeio dos encargos de sucumbência tratar-se de beneficiária da gratuidade, entendo que, ao chamar para si, com exclusividade, o pagamento das custas processuais, a parte renunciou tacitamente ao benefício da gratuidade, razão pela qual revogo a concessão da justiça gratuita outrora deferida, de modo que raciocínio contrário importa em manifesto prejuízo ao erário, o que deve ser coibido pelo juízo. Honorários conforme acordo. Determino desde já, acaso houver previsão neste sentido no acordo, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em subconta em favor da parte apontada como beneficiária. Quanto a eventual interesse na devolução de valores recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, inclusive aqueles vinculados às diligências dos oficiais de justiça, esclareço que deverá ser requerida conforme orientação contida no endereço eletrônico: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores. Determino desde já, acaso as partes tenham expressamente desistido do prazo recursal, a imediata certificação do trânsito em julgado, bem como o arquivamento dos autos.
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