Processo 5002483-27.2026.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002483-27.2026.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002483-27.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: MEGA SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF73747 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF72797 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MEGA SEGURANCA LTDA impetrou o presente mandado de segurança, apontando o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, como autoridade coatora (id. 574506061). Alega que: empresa do ramo de segurança privada, sujeita ao RAT (art. 22, II, Lei n. 8.212/1991), vem recolhendo a contribuição sobre parcelas pagas a empregados em períodos sem exposição a risco ambiental de trabalho (férias, terço constitucional de férias, DSR e 13º salário); que o fato gerador do RAT exige, cumulativamente, o pagamento de remuneração a trabalhador exposto a risco laboral e a destinação das receitas ao financiamento de aposentadoria especial e benefícios por incapacidade decorrente de risco ambiental (arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991); que, nos períodos mencionados, não há exposição a risco nem possibilidade de ocorrência de acidente de trabalho nos termos do art. 19 da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual inexiste o fato gerador do RAT, sendo cabível apenas a contribuição patronal do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991; que a exigência do RAT sobre tais verbas configura bis in idem implicitamente vedado pelo art. 154, I, da CF, pois transforma o RAT em mero adicional da contribuição patronal sobre a folha; e que, ausente a finalidade social a ser financiada nesses períodos, a cobrança também viola o requisito constitucional de destinação vinculada das contribuições sociais (art. 195, I, 'a', CF). Pede que: (I) seja concedida liminar para suspender a exigibilidade do RAT sobre férias, terço constitucional de férias, DSR e 13º salário até o julgamento definitivo do mandamus; (II) seja concedida a segurança em definitivo, reconhecendo o direito líquido e certo à inexigibilidade do RAT sobre as referidas verbas; (III) seja declarado o direito à repetição do indébito dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração, mediante compensação com débitos administrados pela RFB (art. 74 da Lei n. 9.430/1996) ou restituição administrativa ou judicial, após o trânsito em julgado. Juntou documentos. É a síntese. Decido. O pedido contraria diretamente precedentes vinculantes do STF e jurisprudência consolidada do STJ e do TRF3. A legislação previdenciária prevê a seguinte disposição acerca da referida contribuição (Lei n° 8.212/91): Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade…

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