Processo 5002483-32.2026.4.04.7121
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002483-32.2026.4.04.7121/RS AUTOR : OTAVIO FERREIRA ALVES ADVOGADO(A) : ADELAIDE MARIA MACHADO ROCKENBACH (OAB RS127783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por OTAVIO FERREIRA ALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, requerido administrativamente sob o NB 2443620748, em 21/05/2026, mediante o reconhecimento/averbação de tempo de atividade rural, em regime de economia familiar entre os 12 anos aos 17 anos do autor, ou seja de 02/01/1972 a 02/11/1977. Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença. Da Audiência Via de regra, o presente feito ensejaria designação de audiência. Entretanto, dadas as condições atuais, a fim de evitar prejuízos às partes, seja em razão de indesejada aglomeração com exposição a riscos à saúde dos atores, seja em razão da inviabilidade de audiências por videoconferência por questões técnicas, exige-se a adoção de medidas que permitam a instrução, a conciliação e o julgamento dos processos que dependem da produção de provas. Como medida alternativa à realização da audiência, a comprovação da atividade de segurado especial pode ser feita com base no previsto no art. 38-B, §§ 1º a 5º, e no art. 106, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que tiveram a sua redação incluída ou alterada em 2019: Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de…
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