Processo 5002483-41.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002483-41.2026.4.02.5002/ES AUTOR : JOSE CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA SEVERIANO ZOBOLI (OAB ES016403) ADVOGADO(A) : SAMUEL ANHOLETE (OAB ES004823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS FERREIRA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A e BANCO PAN S.A. , na qual postula a declaração de inexistência de relação contratual fundada nos contratos nº 364071722-3, nº 010018334622, nº 343032495-8 e nº 305283368; a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 74.918,44 e a condenação por danos morais no montante de R$ 15.000,00, tendo em vista que o autor não reconhece a contratação dos consignados supramencionados. Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os descontos no benefício previdenciário NB: 164.007.661-9 e bloquear os empréstimos consignados no sistema do INSS. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais , em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, a parte autora sustenta que não reconhece a contratação dos empréstimos nº 364071722-3, nº 010018334622, nº 343032495-8 e nº 305283368. Compulsando a documentação colacionada ao processo, verifica-se que os referidos consignados são decorrentes de averbação nova, conforme informação abaixo (fl. 03 do evento 1, EXTR6 ): Sobre a inexistência, ou não, de contratação válida, o avanço da marcha processual é que trará a convicção acerca do deferimento do pleito da parte autora, não havendo, neste momento inicial, tal probabilidade. Assim, não se faz presente , ao menos neste juízo de cognição sumária , a probabilidade do direito alegado , apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto: 1) INDEFIRO , por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.