Processo 5002483-61.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002483-61.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5002483-61.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: IFP - INSTITUTO DE FORMACAO SERRA LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DIANA ROCHA DE SOUZA em face de IFP - INSTITUTO DE FORMACAO SERRA LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que em 13 de fevereiro de 2025, celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, consistente na realização de curso de gestão administrativa. Sustenta que frequentou apenas parte do curso, participando de 15 aulas, tendo posteriormente solicitado o cancelamento. Afirma que efetuou o pagamento total de R$ 3.012,00 (três mil e doze reais), sendo R$ 1.012,00 via PIX e R$ 2.000,00 por meio de cartão de crédito, este último parcelado em 12 vezes. Contudo, ao requerer a restituição dos valores pagos, foi informada pela requerida de que seria aplicado desconto de 20% sobre o montante, além de que a devolução ocorreria de forma parcelada, condições com as quais não anuiu. Aduz que os cálculos apresentados pela requerida estão incorretos, indicando o valor de R$ 2.862,00, o que não corresponderia à soma dos valores efetivamente pagos. Relata que tentou solucionar a controvérsia administrativamente junto à requerida, sem êxito, bem como por meio do PROCON, também sem sucesso. Diante disso, requer a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, em razão de alegado descumprimento contratual e prática abusiva. Pleiteia a restituição integral do valor pago, no montante de R$ 3.012,00, devidamente atualizado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais – id. 93970379. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide – id. 94108652. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal. A parte autora alega que contratou o curso de gestão administrativa fornecido pela ré, pagando a quantia de total de R$ 3.012,00 (três mil e doze reais), sendo R$ 1.012,00 via PIX e R$ 2.000,00 por meio de cartão de crédito. Contudo, frequentou apenas 15 aulas e pediu o cancelamento do curso, no entanto, a requerida condicionou a devolução dos valores à aplicação de multa de 20%, bem como parcelamento, com o que não anuiu. A requerida, por seu turno, informa que a requerente frequentou as aulas no período de fevereiro a julho de 2025, o que representa o valor de R$ 1.343,20 (referente ao período de disponibilidade do serviço). Afirma que após o abatimento do período cursado e a aplicação da multa rescisória de 20% sobre as parcelas em aberto, o…

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