Processo 5002483-87.2026.8.21.6001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002483-87.2026.8.21.6001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002483-87.2026.8.21.6001/RS EXEQUENTE : DARCY AMARAL ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO DE SOUZA (OAB PE030169) ADVOGADO(A) : URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DARCY AMARAL em face de BANCO AGIBANK S.A. , em que a parte exequente postulava inicialmente o recebimento do montante de R$ 9.431,47 ( evento 1, CALC7 ). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 13, PET1 ). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos da parte credora desconsideraram o refinanciamento contratual ocorrido a partir da quarta parcela, em agosto de 2023. Apontou como correto o valor de R$ 1.405,93 ( evento 13, PET1 , fl. 5) e recolheu as respectivas custas incidentes sobre o incidente (ANEXO). Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou nos autos ( evento 14, PEDEXPALV1 ) informando sua expressa concordância com o valor apontado pela instituição financeira executada, no total de R$ 1.405,93, requerendo a expedição de alvará e a extinção do feito pelo pagamento. É o relatório. Decido. A concordância expressa da parte credora com os cálculos apresentados pelo devedor ( evento 14, PEDEXPALV1 ) põe fim à controvérsia instalada na impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, a homologação do valor indicado pela instituição financeira de R$ 1.405,93 é medida que se impõe, passando este a figurar como o débito efetivo e incontroverso da fase executiva. No que tange aos ônus sucumbenciais do incidente, o acolhimento integral da impugnação em razão do reconhecimento do excesso de execução enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, ora fixados em 15%, mais as custas processuais correspondentes. A base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo devedor, equivalente à diferença entre o valor inicialmente executado de R$ 9.431,47 e o montante ora fixado de R$ 1.405,93, o que resulta no excesso de R$ 8.025,54. Contudo, considerando que a parte exequente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, cuja concessão foi expressamente mantida no início desta fase processual ( evento 4, DESPADEC1 ), a exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrentes deste incidente deve permanecer suspensa, em estrita observância ao disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada ( evento 13, PET1 ) para fixar o valor devido a título de cumprimento de sentença no montante de R$ 1.405,93. 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.405,93, caso a providência ainda não tenha sido efetivada; 2. Realizado o depósito, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte credora, observando-se estritamente os dados bancários informados na petição datada de 28 de maio de 2026 ( evento 14, PEDEXPALV1 ); 3. Após a liberação dos valores e a manifestação da parte credora acerca da satisfação de seu crédito, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de…

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